TJDFT - 0745217-73.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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08/06/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de EVERALDO DINIZ PASSOS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0745217-73.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EVERALDO DINIZ PASSOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JIL5857, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 166612961.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/06/2023 12:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/06/2023 18:26
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/07/2022 10:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de EVERALDO DINIZ PASSOS em 10/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de EVERALDO DINIZ PASSOS em 09/06/2022 23:59:59.
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05/06/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2022 11:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
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16/05/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/05/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2022 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2022 17:08
Recebidos os autos
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24/03/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2022 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 09:54
Recebidos os autos
-
04/02/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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30/01/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2021 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2021 12:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2021 12:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
24/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 00:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/08/2021 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 12:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2021 11:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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23/08/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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