TJDFT - 0727431-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 09/09até 16/09) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 09/09até 16/09), realizada no dia 09 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0721367-67.2023.8.07.00000729313-90.2023.8.07.00000742401-98.2023.8.07.00000744801-85.2023.8.07.00000751556-28.2023.8.07.00000752561-85.2023.8.07.00000712095-15.2024.8.07.00000712440-78.2024.8.07.00000715666-91.2024.8.07.00000716291-28.2024.8.07.00000716495-72.2024.8.07.00000718188-91.2024.8.07.00000718504-07.2024.8.07.00000718557-85.2024.8.07.00000719776-36.2024.8.07.00000720721-23.2024.8.07.00000721456-56.2024.8.07.00000721984-90.2024.8.07.00000722470-75.2024.8.07.00000723409-55.2024.8.07.00000723445-97.2024.8.07.00000724059-05.2024.8.07.00000725460-39.2024.8.07.00000725492-44.2024.8.07.00000726465-96.2024.8.07.00000726612-25.2024.8.07.00000726666-88.2024.8.07.00000727007-17.2024.8.07.00000727112-91.2024.8.07.00000727431-59.2024.8.07.00000727633-36.2024.8.07.00000728466-54.2024.8.07.00000729015-64.2024.8.07.00000729544-83.2024.8.07.00000729599-34.2024.8.07.00000730509-61.2024.8.07.00000730903-68.2024.8.07.00000731442-34.2024.8.07.00000731639-86.2024.8.07.00000703787-81.2024.8.07.00020732363-90.2024.8.07.00000732996-04.2024.8.07.00000733069-73.2024.8.07.00000733855-20.2024.8.07.00000734494-38.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0747530-84.2023.8.07.0000 0711743-57.2024.8.07.0000 0714673-48.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 16 de Setembro de 2024 às 17:56:13 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
09/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/10/2024 12:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso ordinário
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO DE PROPOSTAS PARA EXPOSIÇÕES TEMPORÁRIAS DE ARTE E LANÇAMENTO DE LIVROS NO MEMORIAL TJDFT – ESPAÇO DESEMBARGADORA LILA PIMENTA DUARTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSENTE.
CONTROLE JUDICIAL.
ESCOLHA ADMINISTRATIVA.
EXAME DE LEGALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O mandado de segurança é destinado a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, nos termos do Art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2.
O edital define as regras básicas do certame, o que garante a observância dos princípios da isonomia entre os proponentes, da segurança jurídica e da confiança. 3.
O Impetrante participou de certame devidamente regulamentado pelo Edital nº 8/2023-PVP, publicado no DJ-e edição nº 222/2023, p. 61/72, disponibilizado no dia 29 de novembro de 2023, cujo objeto era a seleção de 5 (cinco) propostas de lançamento de livros e outras 5 (cinco) de exposições de arte. 4.
Consta no edital que as propostas seriam selecionadas pela Comissão designada pela Primeira Vice-Presidência do TJDFT, conforme Portaria GPVP 80 de 7 de junho de 2022. 5.
As escolhas das obras por votação aberta, sob a competência da Comissão designada pela Primeira Vice-Presidência do TJDFT, conforme Portaria GPVP 80 de 7 de junho de 2022, nos termos do item 3.1 do edital, se inserem nos limites do poder discricionário conferido à Administração. 6.
Apesar da subjetividade de cada membro da comissão na escolha das obras inscritas, a deliberação foi realizada de forma transparente, cujo resultado fora devidamente publicizado. 7.
Adentrar no mérito da escolha administrativa revela-se inadmissível em sede de controle judicial, vez que a intervenção judicial somente é franqueada, em caráter excepcional, diante de patente ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 8.
Segurança denegada. -
16/09/2024 18:45
Denegada a Segurança a CLODAIR EDENILSON BORIN - CPF: *67.***.*44-20 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLODAIR EDENILSON BORIN em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727431-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLODAIR EDENILSON BORIN IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXPOSIÇÕES E MOSTRAS TEMPORÁRIAS PARA O MEMORIAL TJDFT D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CLODAIR EDENILSON BORIN contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXPOSIÇÕES E MOSTRAS TEMPORÁRIAS PARA O MEMORIAL TJDFT, cujo objeto é a declaração de nulidade da Ata da reunião da Comissão de Exposições e Mostras Temporárias para o Memorial TJDFT - Espaço Desembargadora Lila Pimenta Duarte, realizada no dia 14 de junho deste ano (Processo SEI nº 31.587/2023), que selecionou, de conformidade com o Edital nº 8/2023-PVP, publicado no DJ-e edição nº 222/2023, p. 61/72, disponibilizado no dia 29 de novembro de 2023, 5 (cinco) propostas de lançamento de livros e outras 5 (cinco) de exposições de arte, rejeitando as demais propostas.
Requer a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para que seja suspenso o procedimento administrativo SEI nº 31.587/2023 até o final julgamento do mérito deste mandamus.
Considerei prudente aguardar a vinda das informações, a fim de apurar melhor os fatos para formação de convicção e determinei a notificação da autoridade apontada com Coatora para prestar informações, no prazo legal, antes de apreciar o pedido liminar.
O Juiz Auxiliar da Primeira Vice-Presidência e Presidente da Comissão de Exposições e Mostras Temporárias para o Memorial TJDFT prestou informações no ID 61810026, declarando, em suma, que: (i) não foi devidamente apontado pelo Impetrante qual seria o direito líquido e certo tido por violado; (ii) o procedimento adotado pela Primeira Vice-Presidência deste Tribunal para a seleção das obras de arte e livros a serem contemplados com exposições e lançamentos no Memorial do TJDFT observou as normas do edital de seleção; (iii) o ora Impetrante participou dos Editais 1/2019 e 1/2022, além do Edital 8/2023, ora em apreço, tendo sido contemplado no processo regido pelo Edital 1/2019; (iv) consoante Ata da Reunião da Comissão de Exposições e Mostras Temporárias para o Memorial, realizada em 14/06/2024, a proposta do impetrante não obteve votos suficientes para figurar entre as cinco propostas mais votadas, e, com isso, não foi selecionada (id. 3783958 do PA SEI 31587/2023), o que gerou a insatisfação que ora se pretende externar pelo presente mandado de segurança; e (v) cada membro da Comissão, após examinar as 30 (trinta) propostas (tanto no catálogo quanto na exibição realizada em telão), teria formado livremente a sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos constantes do edital, proferindo seu voto, de forma individual e aberta, selecionando apenas 5 (cinco).
DECIDO Antes de prosseguir, é importante ressaltar que o mandado de segurança é destinado a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, nos termos do Art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Assim, o mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária. É indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano.
E neste sentido pontuam Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 46ª ed., Saraiva, 2014, pág. 1823, nota 10a: "Direito Líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independente de exame técnico (RTFR). É necessário que o pedido esteja apoiado 'em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas' (RTJ 124/948).
No mesmo sentido: RSTJ 154/150; STJ-RT 676/187.
S/ recurso especial, nessa hipótese, v.
RISTJ 255, nota 4-Mandado de Segurança.” Ainda sobre o tema, são válidas as considerações de Sérgio Cruz Arenhart em seus comentários à Carta Magna, verbis: “A expressão 'direito líquido e certo', portanto, liga-se à forma de cognição desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das alegações postas pela parte impetrante.
Não há, então, qualquer relação com espécie particular de direito subjetivo.
Em conta disso, vem-se exigindo que as afirmações de fato trazidas pelo autor na petição inicial sejam demonstradas de pronto, por meio da prova documental” (ARENHART, Sergio Cruz in Comentários à Constituição do Brasil, Coord J.J Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck.
Ed.
Saraiva. 2014.
P. 478).
Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano, nos termos do Art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09.
Ambos devem existir, sendo insuficiente a ocorrência de apenas um deles.
Confira-se: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Segundo Hely Lopes Meirelles “a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (art. 7º, II)” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, ed.
RT, 13ª edição, pág. 51).
No caso dos autos, não verifico a relevância dos fundamentos, já que os argumentos não evidenciam o direito líquido e certo do Impetrante.
Assim, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a atuação jurisdicional em caráter provisório.
O Impetrante participou de certame devidamente regulamentado pelo Edital nº 8/2023-PVP, publicado no DJ-e edição nº 222/2023, p. 61/72, disponibilizado no dia 29 de novembro de 2023, cujo objeto era a seleção de 5 (cinco) propostas de lançamento de livros e outras 5 (cinco) de exposições de arte.
Na exordial, o Impetrante alegou inobservância aos princípios que regem a Administração Pública, sob os argumentos de: (i) ausência de publicidade prévia à realização da reunião que culminou na deliberação das propostas apresentadas, sem acesso dos proponentes à reunião da Comissão, cujo ato teria ocorrido “às escuras”; (ii) omissão do Edital 8/2023 em disciplinar a forma de seleção das obras e dos livros pela Comissão, cuja escolha se deu por votação aberta dos membros presentes ao ato, sem que houvesse deliberação preliminar da Comissão acerca da regulamentação sobre a forma de seleção e sem que fosse dado conhecimento prévio aos candidatos, para fins de impugnação; (iii) falta de motivação da escolha das propostas pelos membros, com base nos critérios previstos nos itens 3.4 e 3.5 do ato normativo do certame, afirmando, assim, não ter havido transparência na decisão.
Contudo, as informações prestadas pela Autoridade Coatora demonstram, a priori, que as regras do Edital foram devidamente observadas, nos seguintes termos: Na data de 14/06/2024, às 17 horas, a Comissão de Exposições e Mostras Temporárias para o Memorial TJDFT reuniu-se, em ambiente claro e aberto (no hall do Memorial TJDFT - Espaço Desembargadora Lila Pimenta Duarte), para selecionar as propostas de exposições de arte e de lançamentos de livros a serem contempladas no calendário de 2024.
Estiveram presentes os seguintes membros, designados pela Portaria GPVP 88 de 5 de junho de 2024: este Juiz Auxiliar da Primeira Vice-Presidência e Presidente da Comissão, a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta Acácia Regina Soares de Sá, como representante da AMAGIS-DF, os servidores Andrea Leonardo Coimbra (Chefe de Gabinete da Primeira VicePresidência), Otacílio Guedes Marques (Secretaria da Gestão da Informação e do Conhecimento - SGIC), Joberth Charles Vieira da Silva (Coordenadoria de Custódia e Preservação da Memória Institucional - COAMI), Renata Brandão de Carvalho Pelizzaro (Assessoria de Comunicação Social - ACS), Danielle Christine Campelo Pfeilsticker Magalhães (Assessoria do Cerimonial da Presidência - ACP), Simone Fernandes Cosenza (Núcleo de Inclusão, Acessibilidade e Sustentabilidade - NUICS); Janaina Fernandes de Andrade Echelmeier, representante da ASSEJUS.
Foi previamente justificada a ausência de Luana Pimenta de Andrada (Secretaria da Escola de Formação Judiciária - SEEF). [...] Assim, foram apresentadas, no telão, uma a uma, todas as propostas de obras de arte concorrentes, acompanhadas do texto explicativo enviado pelos respectivos autores/artistas, da mesma forma que já haviam sido enviadas previamente aos membros da Comissão, por e-mail.
Também foi disponibilizado, a cada um dos membros votantes, um catálogo impresso, com as propostas dos candidatos, incluindo as imagens das obras, nomes dos autores/artistas e descrição da exposição.
Posteriormente, esclarecido que, segundo o edital, a Comissão deveria selecionar até 5 (cinco) propostas para exposição de obras de arte, procedeu-se à votação.
Foram, novamente, divulgadas no telão as propostas de obras de arte concorrentes por artista, uma a uma, oportunidade em que, após a leitura do tema e nome do autor pelo Coordenador da COAMI, os membros da Comissão levantavam a mão (indicando seu voto favorável àquela proposta de exposição), ou permaneciam inertes (caso não optassem por determinada proposta).
A cada proposta (artista/exposição), somavam-se os eventuais votos recebidos, sendo que, finalizada a contagem, passava-se para a proposta (artista/exposição) seguinte, repetindo-se o procedimento, até que todas as trinta propostas participantes fossem exibidas e submetidas a votação.
Ao final, foram contabilizados os votos recebidos por cada um dos artistas/obras, tendo sido selecionadas as cinco propostas de exposição que obtiveram o maior número de votos.
Ofício GPVP 6 (3838146) SEI 0031587/2023 / pg. 5 O resultado da votação foi divulgado por meio da Ata da 1ª Reunião Ordinária da Comissão de Exposições e Mostras Temporárias para o Memorial TJDFT - Espaço Desembargadora Lila Pimenta Duarte – CEMTM [...] Nesses termos, foram selecionadas as propostas de: Armando dos Santos Cunha – Exposição “Situações” (4 votos); Edson da Silva – Exposição “Momentos 2” (4 votos); Leonardo Henrique Machado – Exposição “Inteligência Artesanal” (6 votos); Marta Bedin – Exposição “Páginas Douradas: o valor cultural dos lugares históricos” (6 votos); Raquel Cunha – Exposição “Brasília Geométrica” (6 votos).
A proposta do impetrante – a exemplo de tantas outras que não alcançaram posição entre as preferidas dos membros votantes - não figurou entre as escolhidas (cinco mais votadas), situação idêntica, portanto, àquela experimentada pelas outras 24 propostas que obtiveram votação numericamente inferior àquela dos selecionados.
Observa-se, nesse norte, que a votação foi realizada de forma aberta, transparente, sem interferências e com tratamento isonômico, de modo que cada um dos membros integrantes da Comissão teria votado de acordo com sua convicção e juízo de valor. [...] No caso, cada membro da Comissão, após examinar as propostas (tanto no catálogo quanto na exibição realizada em telão), teria formado livremente a sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos constantes do edital, proferindo seu voto, de forma individual e aberta.
Trata-se, portanto, de um juízo individualizado, que não deixa de ser subjetivo e pessoal, daquilo que cada um entende por belo, relevante e significativo, mormente por ser a Comissão (conforme foi dado a conhecer em Edital com o qual todos concordaram) composta por pessoas que não são necessariamente peritas ou especialistas em arte.
Tal percepção, aliada à natural diversidade dos membros da Comissão, é salutar à pluralidade de ideias e pensamentos, o que se dá em favor do fomento e da preservação da arte, da cultura e da memória institucional.
Tratando-se de juízo subjetivo, típico da seleção de obras de arte, não se evidencia que a seleção pudesse ocorrer de outra forma, porquanto, a pretexto de se buscar objetivar os critérios para a escolha das obras, não cabe torná-los rígidos ou cientificamente mensuráveis, sob pena de se restringir, de forma indesejável e indevida, a liberdade de escolha dos membros da Comissão, prerrogativa própria do mundo das artes e das letras. [...] Cediço a compreensão de que o controle judicial sobre os atos da Administração se restringe ao exame de legalidade, ou seja, à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, por não se constituir instância revisora da Administração.
Destaco o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES ao asseverar que ao: “Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, 2006, pág. 707).
Destarte, adentrar o mérito da escolha administrativa revela-se inadmissível em sede de controle judicial, vez que a intervenção judicial é somente franqueada, em caráter excepcional, diante de patente ilegalidade.
Sob essa premissa é que não se pode verificar a verossimilhança das alegações, como pretende o Impetrante, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, o que exige de pronto prova pré-constituída das situações e fatos a embasarem o direito alegado, sem o qual se afasta o fumus boni juris, ao menos neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida pelo Impetrante.
Intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da resposta apresentada pala Autoridade Coatora.
Dê-se ciência à Procuradoria do Ministério Público do DF.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024 14:01:26.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
24/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
04/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Autor em Apuracao
Advogado: Fernando Gomes de Oliveira
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Processo nº 0726854-49.2022.8.07.0001
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Processo nº 0705470-47.2024.8.07.0005
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