TJDFT - 0705470-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MURIELLE RIBEIRO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de MURIELLE RIBEIRO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MURIELLE RIBEIRO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/07/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 05:04
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705470-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURIELLE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 20.02.2024, teve conhecimento que seu cartão final 7060 teria sido utilizado para compras que desconhecia; que o banco réu procedeu ao estorno de três delas, mas que uma última, de 10 parcelas de R$ 430,00, lhe teria sido negado.
Para tanto, pretende a condenação da ré na declaração de nulidade da compra “PG *TON LURDES MANIA”, no valor de R$ 4.300,00, a restituição do respectivo valor pago, além da condenação de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da perda superveniente do interesse de agir Desnecessária a apreciação do pedido de nulidade da compra no valor de R$ 4.300,00, uma vez que o próprio requerido reconheceu como operação indevida, procedendo ao cancelamento e estorno do valor (ID 199861377 - Pág. 4).
Assim, há perda superveniente de interesse de agir do autor nesse ponto específico. 3.
Da restituição Na mesma linha, o réu demonstrou o chargeback de: - R$ 19,90, em 11.02.2024; - R$ 860,00, em 14.02.2024; - R$ 430,00, em 14.02.2024; e - R$ 1.057,08, em 23.04.2024.
Note-se que, com o cancelamento da cobrança das prestações de R$ 430,00, a partir da fatura de maio de 2024, não se justifica determinação de restituição de nenhum outro valor, pois também houve o estorno em fatura de R$ 860,00, referentes aos meses de março e abril de 2024.
Assim, determinar ao réu que pague à autora o valor pretendido implicaria enriquecimento sem causa.
Por outro lado, deve-se ressaltar que não houve pedido para revisão de faturas, o que seria inviável de ser realizado neste Juízo, pois, como a autora deixou de pagar o que era por ela efetivamente devido na fatura de abril (R$ 1.325,12), parte dos encargos moratórios cobrados era legítima.
Ainda que o requerido tenha cancelado as compras ora impugnadas, somente mediante perícia contábil seria possível estabelecer o quantum devido pela autora nos meses seguintes.
Acrescente-se que não pode a ré pretender alteração de pedido e de causa de pedir após a citação, como foi feito na petição de ID 200346548, em que pretende a exclusão de financiamento/parcelamento de fatura.
De qualquer sorte, esse pedido não poderia ser atendido sem a necessária perícia contábil. 4.
Dos danos morais Resolvida a situação pelo próprio réu, não considero que sejam devidos danos morais, principalmente porque a autora deixou de pagar aquilo que por ela era efetivamente devido na fatura de abril de 2024.
Saliente-se, mais uma vez, que não pode pretender a autora alterar a causa de pedir dos danos morais em réplica. 5.
Dispositivo Diante do exposto, em relação ao pedido de declaração de nulidade da compra “PG *TON LURDES MANIA”, extingo a demanda, sem apreciação de mérito, por perda superveniente do interesse processual (arts. 485, VI, e 493, do CPC).
Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de MURIELLE RIBEIRO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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10/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2024 10:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 02/07/2024.
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03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:01
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/06/2024 21:56
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/06/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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06/06/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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