TJDFT - 0717897-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:17
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0717897-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de MÁRCIO AUGUSTO DA SILVA (QD 11, LT 25/30, SETOR INDUSTRIAL, CEILÂNDIA/DF), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (ID 199784962).
A denúncia foi recebida em 19/06/2024.
O acusado foi citado em ID 202767379 e apresentou resposta à acusação em ID 202881627.
O feito foi saneado em ID 203092083, com determinação de designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução ocorreu em 14/08/2024, oportunidade em que a vítima preferiu ficar em silêncio.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado.
Foi encerrada a instrução Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Embora a materialidade do delito tenha sido demonstrada pelo exame de corpo de delito juntado aos autos, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia.
A atitude da vítima em juízo evidenciou seu desinteresse na persecução penal do acusado; como não há testemunhas diretas dos acontecimentos, sem sua colaboração restou inviabilizada a apuração dos fatos.
Assim, a despeito do depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, não foram produzidos, no curso da instrução, perante o contraditório e a ampla defesa, elementos probatórios aptos à formação de um juízo de convicção subsistente para condenação do acusado.
De fato, não há nos autos prova que corrobore os elementos de informação colhidos na fase pré-processual.
Impende salientar também que a principal interessada na busca da verdade real é a própria vítima do crime, todavia, em razão de seu desinteresse em colaborar com a jurisdicionalização da prova, o conjunto probatório restou insuficiente para a determinação segura da dinâmica dos fatos.
Com efeito, prevalece aqui a dúvida quanto aos elementos constitutivos do tipo penal pelos quais se vê processado o acusado, e tal dúvida deve militar em seu favor, não havendo como impor a ele um decreto condenatório, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
Evoque-se que o Processo Penal é uma garantia e não um rito para a condenação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para ABSOLVER MÁRCIO AUGUSTO DA SILVA, já qualificado nos autos, com relação à imputação que lhe pesava neste processo, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Oficie-se ao I.N.I., informando a absolvição.
Intimem-se.
Sem custas.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:20
Juntada de Alvará de soltura
-
14/08/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:40, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
14/08/2024 15:08
Revogada a Prisão
-
14/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0717897-82.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO AUGUSTO DA SILVA CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro.
AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 14/08/2024 14:40 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/uJQwoC https://atalho.tjdft.jus.br/uJQwoC https://atalho.tjdft.jus.br/uJQwoC >>>QRCode: KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital) -
23/07/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:40, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:40
Mantida a prisão preventida
-
05/07/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:42
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 15:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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13/06/2024 10:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/06/2024 22:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 22:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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11/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 07:01
Juntada de ata
-
10/06/2024 17:40
Juntada de laudo
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10/06/2024 17:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/06/2024 08:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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