TJDFT - 0719556-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:01
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA NELI MONTEIRO DE SOUSA BARBOSA DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
VERIFICADO.
RAMIFICAÇÃO DE DUPLO INADIMPLEMENTO DA MESMA RELAÇÃO FÁTICA.
ARTIGO 55, § 3º DO CPC.
TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga em face do Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga, nos autos da ação de cobrança por inadimplemento contratual de serviços jurídicos. 2.
A análise da situação processual revela que existem duas ações de cobrança diferentes, ajuizadas em desfavor de pessoas jurídicas diversas – mas que integram o mesmo grupo econômico. 2.1.
Embora os inadimplementos possam ser distintos, a situação fática ensejadora das cobranças é a mesma, uma vez que o serviço jurídico era, ao fim e ao cabo, prestado não às empresas de forma individualizada, e sim ao grupo econômico do qual eram integrantes. 3.
As teses defensivas apresentadas em ambos os processos são indistintas, e alegam que a autora não detém direito à cobrança pelas mesmas razões em ambos os casos. 4.
Diante da possibilidade de que as provas, e os fatos, que são únicos e comuns a ambos os processos, possam ser valorados de formas diferentes caso julgados por Juízos distintos, impõe-se a aplicação da conexão pela teoria materialista, que mitiga a necessidade de que exista conexão pela causa de pedir ou pelo pedido, quando for inequívoco o risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar insegurança jurídica. 5.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante, da Primeira Vara Cível de Taguatinga. -
23/07/2024 14:22
Declarado competetente o
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23/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:15
Outras Decisões
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14/05/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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