TJDFT - 0711583-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711583-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECONVINTE: FERNANDO ALVES CARDOSO REU: FERNANDO ALVES CARDOSO RECONVINDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se ulterior decisão caráter definitivo a ser proferida nos autos 0732898-10.2024.8.07.0003.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Outras decisões
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11/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 20:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:42
Outras decisões
-
08/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2025 17:17
Outras decisões
-
27/03/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:19
Outras decisões
-
21/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:25
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:36
Expedição de Petição.
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10/02/2025 18:36
Expedição de Petição.
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10/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:46
Juntada de Petição de impugnação
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24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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29/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:39
Outras decisões
-
20/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711583-23.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FERNANDO ALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, não há indícios de que as suas condições, sobretudo se considerada a natureza do negócio que ora se discute, coloquem-no como beneficiário da justiça gratuita, cabendo à parte demonstrar a necessidade do benefício ora pleiteado.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que leve à conclusão de que o réu não possua recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, pois além de ter demonstrado a capacidade financeira de adquirir um automóvel no valor de R$ 156.290,00, com entrada à vista de R$ 96.000,00, conforme contrato de ID 193478879 e afirmação na própria peça contestatória, possui intensa movimentação em suas contas bancárias, com entradas de valores significativos, inclusive em um dos extratos anexados pela parte consta um total de entradas no valor de R$ 16.236,00 (ID 198939864).
Referido padrão de vida e consumo não é compatível com a alegada insuficiência de recursos.
O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo submetido a requisito legal, qual seja: “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, ou, nos termos do art. 5º., inciso LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A dispensa de prova da situação econômica do interessado não impede que o Juiz, em face da análise de outros elementos da condição econômica entenda que a situação não é de insuficiência de recursos ou de prejuízo ao sustento.
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. 2.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal. É permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e a natureza da causa, verifique-se sua possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Nos casos em que não se comprova a situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência da parte e de sua família, mostra-se cabível a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1337323, 07033721220218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifei No caso presente, as condições de vida do réu, sua profissão e seu padrão de consumo, pelos documentos e informações obtidas nos autos, não indicam estar ele impossibilitado de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita ao réu, porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, carentes de recursos.
Emende-se a reconvenção apresentada na contestação para: a) atribuir valor à causa para quantia equivalente ao proveito econômico total pretendido com a reconvenção; b) recolher as custas processuais correspondentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de inadmissão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:04
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO ALVES CARDOSO - CPF: *21.***.*71-00 (REU).
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11/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:04
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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