TJDFT - 0710471-19.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS EUSTAQUIO SILVA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO.
MONITÓRIA.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO.
SERVIÇOS.
EDUCACIONAIS.
HISTÓRICO.
ESCOLAR.
PROVA.
HÁBIL.
PROVEITO.
ECONÔMICO.
HONORÁRIOS.
ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que acolheu os pedidos formulados em ação monitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) o histórico escolar constitui prova documental hábil para embasar ação monitória; e (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados corretamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova escrita sem eficácia de título executivo pode ser utilizada para fundamentar a propositura de ação monitória contra devedor capaz. 4.
O Código de Processo Civil estabeleceu a regra de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.
A equidade será o parâmetro de fixação quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 5.
O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil determina a aplicação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o critério utilizado for a equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “O histórico escolar acompanhado do contrato de prestação de serviços educacionais é prova suficiente para demonstrar o direito autoral em ação monitória”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 8º e 8-A e 700.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.076/STJ; TJDFT, ApCiv 0731630-92.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 28.6.2023. -
13/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de LUCAS EUSTAQUIO SILVA DE SOUZA - CPF: *65.***.*07-57 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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