TJDFT - 0710471-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS EUSTAQUIO SILVA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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13/02/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710471-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: LUCAS EUSTAQUIO SILVA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CESB - Centro de Educação Superior de Brasília LTDA em face de Lucas Eustáquio Silva de Souza, objetivando a constituição de título executivo judicial referente à cobrança de mensalidades educacionais inadimplidas no valor de R$ 3.347,41 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos).
A autora alega que o réu firmou contrato de prestação de serviços educacionais e, após regular matrícula, inadimpliu mensalidades do primeiro semestre de 2019.
Juntou aos autos contrato educacional, histórico escolar do período, além de planilha de cálculo do débito.
O réu apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e irregularidade na representação processual da autora.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação de vínculo contratual no período e que não efetuou a renovação da matrícula para o semestre de 2019.
A autora, em réplica, refutou as alegações e manteve os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o desate da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. i) Das preliminares Alegou o réu a irregularidade da representação processual da autora, sob o fundamento de que os documentos anexados, como a procuração e o Estatuto Social, não comprovariam a regularidade do mandato.
Contudo, o Estatuto Social da empresa não exige renovação periódica, salvo em casos de alteração no quadro societário ou em outros elementos da constituição empresarial, o que não foi demonstrado nos autos.
A sócia administradora assinou a procuração em nome da autora, e não há indícios de irregularidades ou nulidades.
Dessa forma, a alegação do réu carece de fundamento, razão pela qual rejeito a preliminar.
Sustentou, ainda, o réu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como o comprovante de renovação de matrícula ou confirmação de disciplinas.
Entretanto, tal alegação confunde-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual será analisada no momento oportuno. ii) Do mérito No mérito, a controvérsia gira em torno da existência de vínculo contratual entre as partes no primeiro semestre de 2019 e da inadimplência das mensalidades referentes aos meses de abril, maio e junho daquele ano.
A autora instruiu a petição inicial com o contrato de prestação de serviços educacionais e o histórico escolar do réu, comprovando a prestação do serviço durante o período objeto da cobrança.
Em que pese a alegação do réu de que não houve renovação de matrícula, o histórico escolar demonstra a frequência do aluno às disciplinas ministradas pela instituição no primeiro semestre de 2019, constituindo prova hábil à instrução da ação monitória.
Nesse contexto, aplico o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COVID-19.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBANDI.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento da lide, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2.
Em se tratando de processo monitório, instaurado para a cobrança de serviços educacionais, a juntada do contrato, do histórico escolar e da planilha de débito são suficientes para constituírem prova escrita da existência da dívida. 3.
O ônus probandi é incumbência do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Demonstrado que o aluno usufruiu de parte dos serviços educacionais durante a pandemia de covid-19, e não comprovado que tenha havido o cancelamento da matrícula, este não se exime de arcar com o pagamento da contraprestação mensal, pois o contrato permaneceu vigente. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1922722, 0715065-59.2023.8.07.0020, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) No caso em tela, o réu não comprovou o cancelamento da matrícula ou qualquer outro fato que pudesse descaracterizar o vínculo contratual no período discutido.
Assim, os documentos apresentados pela autora são suficientes para amparar sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, CESB - Centro de Educação Superior de Brasília LTDA, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$1.599,48 (mil, quinhentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil de 2002), observando-se que, quando houver incidência simultânea de juros e correção, a taxa SELIC já engloba a correção monetária, devendo ser deduzido o índice IPCA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que ora defiro ao requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente mam -
13/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS EUSTAQUIO SILVA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 01:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710471-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: LUCAS EUSTAQUIO SILVA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
24/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710471-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: LUCAS EUSTAQUIO SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:31
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 13:46
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:46
Outras decisões
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05/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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