TJDFT - 0722554-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:15
Outras decisões
-
18/06/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722554-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE CARVALHO ORNELAS REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dayse Carvalho Ornelas em face de HDI Seguros S.A., na qual se pleiteia a condenação da parte ré à cobertura securitária para reparo de veículo acidentado, além do pagamento de danos materiais decorrentes da impossibilidade de uso do bem, e compensação por danos morais.
A autora sustenta que, mesmo tendo informado previamente à corretora de seguros que seu veículo era utilizado como táxi — inclusive estando emplacado com placa vermelha, indicativa da atividade — teve a proposta aceita e o prêmio regularmente quitado.
Sobreveio sinistro em 12/03/2024, tendo a ré negado cobertura ao argumento de que o uso do veículo como táxi não foi informado no momento da contratação.
A autora reitera ter sempre agido de boa-fé e afirma não ter havido agravamento do risco.
A ré, por sua vez, sustenta que houve quebra de perfil, prestação de informações inverídicas e agravamento do risco segurado, o que justificaria a negativa de cobertura.
Impugna os pedidos de lucros cessantes e danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência integral da ação.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação em réplica, rebatendo os argumentos defensivos.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da negativa de cobertura securitária em decorrência do uso do veículo segurado como táxi. É fato incontroverso que o veículo objeto da apólice está registrado na categoria "aluguel", conforme expressamente indicado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
Essa classificação, prevista no art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro, evidencia tratar-se de veículo destinado ao transporte remunerado de passageiros, atividade sujeita à autorização do poder público e sujeita a regime jurídico próprio.
Ora, sendo a documentação do veículo parte essencial do processo de contratação, é razoável presumir que a seguradora, ao aceitá-la, teve plena ciência da natureza do bem que se propunha a segurar.
O risco inerente ao contrato foi, portanto, assumido de forma consciente.
Se a seguradora não adotou os cuidados mínimos para averiguar a regularidade e os elementos informativos da proposta, deve ela responder pelas consequências dessa omissão, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação.
Além disso, os elementos constantes dos autos revelam que o preenchimento da proposta de seguro não se deu por meio de formulário assinado diretamente pela autora, mas sim de modo digital, possivelmente por via remota.
Diante dessa circunstância, incumbia à parte ré demonstrar — nos termos do art. 373, II, do CPC — que a autora omitiu ou prestou informações incorretas quanto ao uso do veículo.
Não o fez.
Nenhuma gravação da suposta contratação foi trazida aos autos.
Nesse contexto, é inaplicável a cláusula de perda de direito, pois ausente a prova do dolo ou culpa grave da segurada.
Contudo, há uma limitação relevante à pretensão veiculada na inicial.
O pedido de reparo do veículo, que corresponderia à tutela específica da obrigação de fazer, não foi devidamente formulado como pleito autônomo.
Consta apenas como requerimento acessório no bojo do pedido de tutela de urgência, posteriormente indeferida.
Além disso — e isso é determinante — nos autos do processo nº 0711330-35.2024.8.07.0003, a autora obteve sentença que determinou a devolução integral do prêmio securitário no valor de R$ 3.874,88.
Ora, o pagamento do prêmio é condição essencial para a eficácia do contrato de seguro, sendo justamente o montante que autoriza o segurado a reclamar eventual indenização.
Com a restituição do valor pago, resta configurada a resolução contratual, por mora atribuível à ré, restabelecendo-se o status quo ante.
Com isso, não há que se falar em obrigação de cumprimento contratual.
Qualquer condenação adicional à cobertura do seguro resultaria em duplicidade indevida de prestação — verdadeira hipótese de enriquecimento sem causa, o que o ordenamento jurídico não admite.
Diante desse cenário, restam como matérias ainda pendentes de apreciação apenas os pedidos de indenização por danos morais e materiais, os quais ostentam natureza extracontratual.
No tocante aos danos morais, permanece caracterizada a conduta ilícita da ré ao recusar cobertura securitária de forma arbitrária e sem respaldo probatório.
A negativa injustificada, que culminou na privação do bem por período prolongado, é suficiente para configurar violação à esfera extrapatrimonial da autora, notadamente porque se trata de bem vinculado à sua atividade profissional.
Fixo, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e levando em conta os parâmetros da jurisprudência, a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Os danos materiais,
por outro lado, não merecem acolhimento.
Os valores pleiteados a título de lucros cessantes foram estimados de maneira unilateral, sem documentação idônea que demonstre a média de rendimentos mensais efetivamente auferidos, tampouco os períodos de inatividade comprovada.
Assim, impõe-se a rejeição de tais pretensões.
DISPOSITIVO Com apoio nos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Dayse Carvalho Ornelas, para: (a) condenar a ré HDI Seguros S.A. ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde esta sentença até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (12/03/2024) até 29/08/2024 e, após isso, pela taxa SELIC - IPCA; (b) rejeitar os pedidos de obrigação de fazer (reparo do veículo) e indenização por danos materiais.
Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, os quais serão suportados na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, assim como as custas.
Tendo a autora obtido o benefício da gratuidade de justiça (ID 205118818), ficará suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência que lhe foi imposta, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/05/2025 20:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DAYSE CARVALHO ORNELAS em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722554-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE CARVALHO ORNELAS REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da ausência de interesse na produção de prova complementar dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
A questão relativa à análise da eventual coisa julgada será analisada por ocasião do julgamento do feito.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:43
Outras decisões
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DAYSE CARVALHO ORNELAS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722554-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE CARVALHO ORNELAS REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória cumulada com pleito indenizatório e de reparação por danos morais processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Estão presentes os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Dou, pois, o feito por saneado.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Intimem-se, portanto, as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
17/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 20:21
Recebidos os autos
-
20/12/2024 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DAYSE CARVALHO ORNELAS em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 13:46
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722554-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE CARVALHO ORNELAS REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi inserida CONTESTAÇÃO de ID 213259908 do REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que foi cadastrado no sistema o advogado da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 15:43:49. -
03/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 01:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 01:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722554-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE CARVALHO ORNELAS REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora não cumpriu a contento o item “c” da decisão de ID 205118818.
Em ambas as ações, consta pedido de tutela provisória de urgência para compelir a requerida à “cobertura total do seguro”.
Deverá esclarecer, de forma precisa, qual a diferença entre os pedidos do presente feito e os pedidos do Processo nº 0711330-35.2024.8.07.0003 (já sentenciado).
Verifico, ainda, que cumpre à autora formular pedido certo e determinado quanto ao item “d” dos pedidos da petição inicial.
Prazo de 15 dias para as regularizações anteriores, sob pena de extinção.
Deverá ser apresentada nova petição inicial que contenha os pedidos de forma clara, certa e determinada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 22:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722554-67.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE CARVALHO ORNELAS REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade à autora.
Emende-se a inicial para: a) anexar comprovante de residência em nome da autora nesta Circunscrição Judiciária, para análise da competência deste Juízo, pois os documentos colacionados (boletos das parcelas do veículo, notificação extrajudicial, declaração de imposto de renda do último exercício, contracheques, apólice de seguro) indicam que a autora reside na cidade de Riachinho – MG e o comprovante de residência apresentado no ID 204815215 está em nome de terceira pessoa; b) esclarecer a juntada de diversos extratos bancários em nome do Sr.
Carlos Silva de Souza, informando o que pretende provar com tais documentos; c) esclarecer a inclusão do pedido de letra “a” no rol de pedidos, com redação idêntica a um dos pedidos feitos nos autos de n. 0711330-35.2024.8.07.0003, para o qual já houve sentença de mérito transitada em julgado.
Ressalto que eventual descumprimento da condenação proferida naqueles autos deve ser objeto de cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa (art. 516, II, CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 17:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
20/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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