TJDFT - 0705562-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIELI COELI MALSCHIK em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705562-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIELI COELI MALSCHIK CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada de ofício enviado por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o credor para que tenha ciência do ofício e promova o andamento do feito, indicando, precisamente, bens da executada passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 15:03:16.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretor de Secretaria Substituto -
29/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:17
Outras decisões
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28/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705562-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIELI COELI MALSCHIK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Foi solicitado ao PREV-JUD o extrato do CNIS da parte executada a fim de verificar a existência do atual vínculo empregatício, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 2.
Indique o credor, precisamente, bens da executada passíveis de penhora ou, na ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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18/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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12/07/2025 10:43
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705562-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIELI COELI MALSCHIK DESPACHO 1.
Promova o credor andamento no feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MALSCHIK S FISIOTERAPIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
1.
Requer o credor a penhora dos recebíveis da executada junto à empresa MALSCHIK S FISIOTERAPIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-47. (ID 224906613). 2.
A medida pleiteada equipara-se à penhora salarial e quanto ao pleito, conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Confira-se:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 327 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)3.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4. À luz dessa premissa e antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID 224906613, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, à X informações atualizadas acerca dos proventos percebidos pela parte executada.5.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e mail da referida entidade, para fins de encaminhamento do ofício. 6.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 7.
Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
06/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:13
Outras decisões
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06/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705562-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIELI COELI MALSCHIK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID 219625644, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para transferência dos seguintes valores à conta BANCO DO BRASIL, Agência nº 3793-1, Conta nº 19-1, CNPJ/MF nº 00.***.***/0001-91: 2.1 R$ 557,83 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados conforme o ID 219628096 p.2; 2.2 R$ 554,09 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), ), mais os acréscimos legais, bloqueados conforme o ID 219628096 p.3; 2.3 R$ 2.012,29 (dois mil, doze reais e vinte e nove centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados conforme o ID 219628096 p.5. 3.
Ressalto ao credor que a pesquisa RENAJUD já foi realizada por este Juízo (ID 217459652). 4.
Indefiro o pedido de pesquisa ao SERP-JUD ERIDF/ONR, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais. 5.
A parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. 6.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 7.
Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA (artigo 782, § 3º, do CPC), informando os dados pertinentes para tal fim: 7.1.
Executado: DANIELI COELI MALSCHIK, CPF *04.***.*52-05. 7.2.
Valor da execução: R$ 115.595,18 (cento e quinze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos). 8.
Promova o credor andamento no feito, carreando aos autos planilha atualizada do débito e indicando, precisamente, bens da executada passíveis de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIELI COELI MALSCHIK em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:51
Deferido o pedido de DANIELI COELI MALSCHIK - CPF: *04.***.*52-05 (EXECUTADO).
-
11/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELI COELI MALSCHIK em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELI COELI MALSCHIK em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:29
Indeferido o pedido de DANIELI COELI MALSCHIK - CPF: *04.***.*52-05 (EXECUTADO)
-
04/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/10/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIELI COELI MALSCHIK em 13/09/2024 23:59.
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05/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705562-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: DANIELI COELI MALSCHIK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de DANIELI COELI MALSCHIK, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 93.506,11 (noventa e três mil, quinhentos e seis reais e onze centavos). 2.
Intime-se a parte executada, via whatsapp (61.98119-2708 – ID 194213965) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
29/07/2024 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIELI COELI MALSCHIK em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:08
Decretada a revelia
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15/05/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2024 20:14
Decorrido prazo de DANIELI COELI MALSCHIK - CPF: *04.***.*52-05 (REQUERIDO) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIELI COELI MALSCHIK em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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19/02/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/02/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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