TJDFT - 0722534-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de KEYLA CATARINA PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722534-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLA CATARINA PEREIRA REQUERIDO: CARLOS MAGNO QUEIROZ DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil - CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
Essa condição da ação traduz-se na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 9.471,40 (nove mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta centavos) para a reforma da casa de sua mãe, onde diz que o ex-casal vivia em regime de comodato, alegando se tratar de cota parte cabível a seu ex-marido, ora requerido.
Nesse passo, resta patente a ilegitimidade ativa da autora, na medida em que não pode pleitear direito alheio (de sua mãe) em nome próprio, consoante art. 18 do CPC/2015.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/09/2024, às 17h.
Defiro a manutenção do sigilo atribuído aos documentos de ID 204791076, ID 204791086 e ID 204791077, por se tratar de documentos sobre divórcio, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2024 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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