TJDFT - 0713949-80.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713949-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA, MARIA JOSE SOARES DE SOUZA, LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS, RONNEY RODRIGUES DA SILVA, JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA, JARBAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Maria José Soares de Souza informa o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valor penhorado.
Considerando o provimento dado ao AGI n° 0720154-55.2025.8.07.0000, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da executada Maria José Soares de Souza para recebimento do valor de R$ 12.440,15, com as devidas atualizações – bloqueio de id 230089895 - Pág. 6.
Após, retornem conclusos para análise dos cálculos da Contadoria e dos pedidos de liberação de valores feitos pela parte executada ao id 249800943.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:35:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:36
Deferido o pedido de MARIA JOSE SOARES DE SOUZA - CPF: *83.***.*11-49 (EXECUTADO).
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13/09/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/09/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de RONNEY RODRIGUES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/05/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713949-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA, MARIA JOSE SOARES DE SOUZA, LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS, RONNEY RODRIGUES DA SILVA, JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA, JARBAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada por Maria José Soares de Souza, devidamente qualificada nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Álvaro Gustavo Chagas de Assis, processo n.º 0713949-80.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Brasília/DF, contra si e outros coexecutados.
A executada manifesta-se nos autos para impugnar o bloqueio judicial incidente sobre valores existentes em conta bancária de sua titularidade, mantida junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 12.440,15 (doze mil quatrocentos e quarenta reais e quinze centavos), conforme registrado no ID 230089895.
Alega encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente após ter sido vítima de golpe perpetrado pela empresa denominada G44, à qual destinou todas as suas economias, sem lograr reaver os valores investidos.
Aduz que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo originários da restituição de parcelas do FIES e utilizados como verdadeira poupança, tendo como único propósito o custeio de sua subsistência, em razão de sua condição de aposentada por incapacidade permanente, com rendimento médio mensal de R$ 2.000,00.
Acrescenta, ainda, a existência de gastos elevados com medicamentos e tratamento odontológico, conforme comprovação documental anexada.
Invoca o disposto nos art. 832 e 833, IV e X, do CPC, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que reconhecem a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência do devedor e de sua família, inclusive mediante interpretação extensiva à conta corrente e outros instrumentos financeiros, desde que limitados a quarenta salários mínimos.
Diante disso, requer a desconstituição do bloqueio judicial, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), bem como a observância da impenhorabilidade legal do valor constrito. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento.
Com efeito.
Embora alegue que os valores bloqueados seriam oriundos da restituição de parcelas do FIES e que são utilizados como poupança para garantir sua subsistência, a executada deixou de juntar aos autos o extrato bancário da conta na qual incidiu a constrição judicial.
Tal documento é imprescindível à comprovação da natureza dos valores bloqueados, a fim de que se possa aferir eventual aplicação das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Sem a devida comprovação de que os valores são provenientes de salário, aposentadoria, pensão, ou que estejam depositados em conta poupança até o limite legalmente estipulado, não se pode presumir a aplicação da norma de impenhorabilidade, cabendo à executada o ônus da prova de tais circunstâncias.
Ademais, a alegação de que os valores são indispensáveis à manutenção da saúde da executada, embora relevante sob o ponto de vista humanitário, não encontra amparo legal para, por si só, ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade, sobretudo quando não há prova inequívoca de que os recursos constritos sejam destinados exclusivamente a tal finalidade.
Igualmente, a suposta origem dos valores como restituição de parcelas do FIES não atrai qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, tratando-se de crédito de natureza comum, suscetível de constrição judicial.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Maria José Soares de Souza e mantenho o bloqueio judicial sobre o valor de R$ 12.440,15, realizado na conta da Caixa Econômica Federal, por ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, indicar os dados da conta para onde os valores bloqueados, id. 230089895, devem ser transferidos.
Deverá, na oportunidade informar se o valor é suficiente para quitação do débito em relação aos executados.
Caso negativo, deverá juntar aos autos planilha atualizada dos valores devidos por cada um deles, indicando, na oportunidade, bens passíveis de penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 10:14:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JARBAS TEIXEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RONNEY RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/04/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713949-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA, MARIA JOSE SOARES DE SOUZA, LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS, RONNEY RODRIGUES DA SILVA, JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA, JARBAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência requerido por ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em face de ANDERSON MOREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA, MARIA JOSE SOARES DE SOUZA, LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS, RONNEY RODRIGUES DA SILVA, JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA e JARBAS TEIXEIRA, partes qualificadas.
Por meio da decisão de ID 205194012, foi determinada a intimação dos executados, via AR, para pagamento do débito, considerando que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC).
Após algumas diligências, todos os executados foram devidamente intimados.
ANDERSON MOREIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DE SOUZA e JARBAS TEIXEIRA, apresentaram impugnação (ID 210103682) alegando, em síntese, erro material na sentença, passível de correção a qualquer tempo; excesso de execução contra os executados ANDERSON MOREIRA DA SILVA e MARIA JOSÉ SOARES DE SOUZA e ilegitimidade passiva ou inexigibilidade da obrigação em relação ao executado JARBAS TEIXEIRA.
Com a impugnação, foi juntado comprovante de pagamento do valor que entendem devido somente em relação à executada MARIA JOSÉ SOARES DE SOUZA, bem como planilha de cálculo dos valores que entendem devidos.
MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA, LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS e RONNEY RODRIGUES DA SILVA apresentaram comprovante de pagamento dos débitos, conforme Ids 211548488, 219197233 e 219063764, respectivamente.
JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA foi intimada, conforme ID 220720363, porém não apresentou impugnação, nem demonstrou o pagamento espontâneo do débito.
Pela certidão de ID 226369856, foi consignado o transcurso de prazo para pagamento voluntário.
Pelo despacho de ID 227035859, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da impugnação e depósitos, esclarecendo se dava quitação ao débito em relação àqueles executados que efetuaram o pagamento espontâneo.
Pela petição de ID 227455058, o exequente deu quitação ao débito em relação aos executados MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA, LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS e RONNEY RODRIGUES DA SILVA, requereu a rejeição da impugnação oferecida pelos executados ANDERSON MOREIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DE SOUZA e JARBAS TEIXEIRA e o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
I – DA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO: Considerando que o exequente manifestou concordância com o pagamento realizado pelos executados MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA, LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS e RONNEY RODRIGUES DA SILVA, dou por satisfeita a obrigação em relação a eles e julgo extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, devendo o feito prosseguir em relação aos demais executados.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (Ids 211548493, 21933669 e 211769897) em favor do credor para a conta indicada no ID 204880593, a qual possui como chave pix o CPF do credor: *06.***.*12-04.
Preclusa esta, dê-se baixa e arquivem-se em relação aos executados MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA, LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS e RONNEY RODRIGUES DA SILVA.
II - DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL: Os impugnantes alegam que a sentença contém erro material passível de correção a qualquer momento.
Tal alegação não prospera.
O erro material é aquele que se refere a equívocos evidentes e manifestos, como erros de cálculo, grafia ou omissões que não envolvem a análise do mérito da questão.
No presente caso, a questão levantada pelos executados diz respeito a um critério de fixação adotado na sentença, o que não configura erro material, mas sim uma questão de mérito que deveria ter sido impugnada por meio do recurso adequado no momento oportuno.
Dessa forma, considerando que a sentença já transitou em julgado e que a matéria ora suscitada não se enquadra como erro material, não é possível rediscutir a questão em função da coisa julgada, que visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais
Ante ao exposto, REJEITO, neste ponto, a impugnação.
III - DA ILEGITIMIDADE/INEXIGIBILIDADE: Os impugnantes pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva e/ou a inexigibilidade da obrigação de exigir em relação ao executado JARBAS TEIXEIRA, pois este não teria sucumbido na demanda originária, uma vez que formulou pedido de restituição do valor investido (R$ 50.000,00) e a sentença exequenda deferiu sua devolução integral, não havendo que se falar de proveito econômico da requerida.
Sem razão.
O presente cumprimento de sentença se fundamenta exatamente sobre os valores que foram aportados pelos autores na ação originária e não devolvidos.
Logo, se o executado aportou R$ 50.000,00 e não teve valor algum devolvido, este é o valor do proveito econômico que a requerida obteve, sendo, portanto, legítima a execução do credor.
Ante ao exposto, REJEITO, neste ponto, a impugnação.
III - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: A sentença assim restou consignada: (...) 1.
RESCINDIR o contrato firmado entre as partes; 2.
CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, a restituir o montante de R$ 19.250,00 a Anderson Moreira da Silva; R$ 8.540,00 a Leandro Gabriel dos Santos; R$ 88.300,00 a Maria José Soares de Souza; R$ 3.300,00 a Ronney Rodrigues da Silva; R$ 50.000,00 a Jarbas Teixeira; e ainda, R$ 20.000,00 a Joyce Bueno de Oliveira e Silva, corrigido monetariamente conforme INPC desde cada aporte, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação nesses autos; 3.
DECLARAR a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da G44 BRASIL S.A., com fundamento no art. 28, § 5º do Código Civil, permitindo a responsabilização pessoal dos sócios pelas dívidas aqui reconhecidas.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 60% para o requerente e 40% para o requerido.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto que a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que ela pagou, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil. (...) Conforme acima descrito, a sentença arbitrou honorários de sucumbência em percentual sobre o proveito econômico obtido pela requerida.
Logo a correção monetária é devida desde o aporte efetivado por cada um dos autores, ora executados, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação ocorrida nos autos originários e não do ajuizamento da ação originária, como alega os impugnantes.
No caso dos autos, como houve mais de um requerido na ação originária, o termo inicial de citação é o da última parte citada (artigo 231, § 1º, do CPC/2015), que ocorreu em 04/08/2020 (ID 69196510), com a apresentação da Contestação englobando todos os requeridos, quando o processo ainda pendia de citação.
Da análise das planilhas apresentadas no requerimento de cumprimento da sentença, ID 204880593, verifico que o exequente não se valeu corretamente dos parâmetros estabelecidos em sentença, uma vez que utilizou a data de cada aporte, feito por cada executado, na ação de conhecimento, como parâmetro para contagem dos juros moratórios o que, conforme exposto acima, está incorreto, devendo este ser a data de citação, ocorrida em 04/08/2020.
Conforme documentos que foram acostados com a inicial, nos autos originários, o executado ANDERSON MOREIRA aportou sua parte em 13/09/2020, conforme ID 62974601; MARIA JOSE aportou em 27/09/2019, conforme ID 62974602; e JARBAS TEIXEIRA aportou em 07/11/2019, conforme ID 62974633.
Em respeito ao princípio da celeridade processual, refazendo os cálculos trazidos pelo exequente junto ao ID 204880593, e utilizando a data correta de incidência de juros (04/08/2020) tem-se que, na data de realização dos cálculos pelo credor (27/07/2024), os executados eram devedores das seguintes quantias: Executado: Valor cobrado: Valor devido: Excesso: Anderson Moreira da Silva 3.665,20 3.690,14 -24,94 Maria Jose Soares 18.601,76 17.424,44 1.177,32 Jarbas Teixeira 10.467,65 9.866,62 601,03 Neste contexto, tem-se que o executado ANDERSON MOREIRA DA SILVA era devedor de R$ 3.690,14, em que pese o credor ter-lhe cobrado R$ 3.665,20.
Por outro lado, houve excesso de execução em relação aos executados MARIA JOSE SOARES e JARBAS TEIXEIRA, razão pela qual ACOLHO, neste ponto, a impugnação e reconheço o excesso de execução contra a executada MARIA JOSE SOARES em R$ 1.177,32, e em R$ 601,03 contra o executado JARBAS TEIXEIRA.
Em virtude do acolhimento, ainda que parcial, condeno o exequente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor individual cobrado em excesso.
Registre-se que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de acolhimento parcial ou integral da impugnação ao cumprimento de sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEVIDA. (...) 6.
Em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, impõe-se a condenação da credora exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos devedores. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1893947, 07151437920248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTATADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) 2.
O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, incita a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado, arbitrados sobre o excesso de execução a ser decotado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 3.
O cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor. 3.1.
Incorrendo o exequente em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do executado, em decorrência do princípio da causalidade. 4.
Os honorários advocatícios serão calculados em percentual incidente sobre o montante decotado da execução, em valor condizente com o proveito econômico alcançado pela parte executada com a impugnação. (...) (Acórdão 1889262, 07197685920248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
VALOR.
EXCESSO.
DÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 85, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no Cumprimento de Sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2.
Consoante entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, acolhida a impugnação ao Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, como é o caso, cabível a fixação de honorários em favor do executado. 3.
Na impugnação ao Cumprimento de Sentença, a sucumbência deve ser aferida levando-se em conta o valor do excesso à execução apontado pela parte executada e não o montante total do débito cobrado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1884760, 07144811820248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A executada MARIA JOSE SOARES efetuou o depósito da quantia de R$ 1.564,67, restando débito de R$ 15.859,77.
Considerando que não houve qualquer pagamento feito pelos executados ANDERSON MOREIRA DA SILVA, JARBAS TEIXEIRA e JOYCE BUENO e que a executada MARIA JOSE SOARES efetuou pagamento a menor do que devido, aliado ao fato de que o prazo para pagamento voluntário transcorreu “in albis” (ID 226369856), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Novamente em respeito ao princípio da celeridade processual, efetuando-se os cálculos por meio da nova calculadora disponibilizada pelo TJDFT, tem-se que os executados são devedores na seguinte forma: 1 – ANDERSON MOREIRA DA SILVA é devedor da quantia de R$ 4.718,74; 2 – MARIA JOSE SOARES DE SOUZA é devedora da quantia de R$ 20.716,65, já deduzida a quantia paga de R$ 1.564,67; 3 – JARBAS TEIXEIRA é devedor da quantia de R$ 12.618,10; e 4 – JOYCE BUENO DE OLIVEIRA é devedora da quantia de R$ 5.046,73.
Desta feita, em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:34:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 16:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2025 12:39
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713949-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA, MARIA JOSE SOARES DE SOUZA, LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS, RONNEY RODRIGUES DA SILVA, JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA, JARBAS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em desfavor de ANDERSON MOREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA, MARIA JOSE SOARES DE SOUZA, LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS, RONNEY RODRIGUES DA SILVA, JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA, JARBAS TEIXEIRA, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 205194012, foi determinada a intimação dos requeridos, via AR, para pagamento do débito, haja vista que e o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC).
Compulsando os autos com acuidade, se verifica a seguinte situação em relação aos devedores: a) MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA: apresentou comprovante de pagamento do valor que entende devido, id. 211548488; b) ANDERSON MOREIRA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DE SOUZA e JARBAS TEIXEIRA, apresentaram impugnação, id. 210103682; c) LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS: AR retornou com o complemento 3x ausente, id. 209198848; d) RONNEY RODRIGUES DA SILVA: AR retornou com o complemento 3x ausente, id. 210304443; e) JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA: AR retornou com o complemento 3x ausente, id. 210301763.
Decido.
Inicialmente, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do requerido LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS no endereço Avenida Parque Águas Claras, quadra 105, lote 2465, apt. 506, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71906-500.
Sem prejuízo, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do requerido RONNEY RODRIGUES DA SILVA por meio do endereço eletrônico (62) 98525.77.50.
Por fim reitere-se o AR de intimação da requerida JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA no endereço Rua 42, Quadra 184, Lote 04, Setor Pai Eterno, TRINDADE - GO, 75387-145.
As petições de id. 211548488 e id. 210103682 serão oportunamente analisadas.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 10:34:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713949-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: ANDERSON MOREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA, MARIA JOSE SOARES DE SOUZA, LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS, RONNEY RODRIGUES DA SILVA, JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA, JARBAS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei o AR de citação relativo à parte RONNEY RODRIGUES DA SILVA, JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA, que retornou, SEM CUMPRIMENTO.
De ordem do MM Juiz de Direito, tendo em vista o endereço constante no AR, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se há o interesse na expedição de Carta Precatória.
Caso tenha interesse, cumpre destacar que no Juízo Deprecado os processos tramitam sob a forma eletrônica.
Diante disso, tendo em vista os princípios da celeridade e efetividade processuais, bem como a necessária cooperação entre os sujeitos do processo, deverá a parte interessada distribuir eletronicamente a Carta Precatória expedida diretamente no sistema PJE do Juízo Deprecado.
Assim, após a expedição, intime-se a parte para que efetive a distribuição eletrônica da Precatória, juntando, no prazo de 30 dias, o respectivo comprovante.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte interessada o acompanhamento e cumprimento da Carta, sendo que as ordens emanadas do Juízo Deprecado devem ser acompanhadas e cumpridas diretamente naquele.
Comprovada a distribuição, aguarde-se seu cumprimento.
Certifico e dou fé que anexei o AR de citação relativo à parte MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA, voltou sem cumprimento, em razão de o endereço não foi abrangido pela entrega dos correios.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 21:17:04.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
10/09/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/08/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:22
Deferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU).
-
23/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 12:50
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
09/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:50
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/03/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de JARBAS TEIXEIRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de RONNEY RODRIGUES DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Sentença em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 20:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 08:57
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2020 16:43
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/11/2020 14:57
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2020 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
23/10/2020 12:32
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/10/2020 12:24
Recebidos os autos
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de RONNEY RODRIGUES DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de JARBAS TEIXEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2020 15:26
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2020 13:59
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DE SOUZA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de JARBAS TEIXEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de RONNEY RODRIGUES DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2020 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 21:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DE SOUZA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de RONNEY RODRIGUES DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de JARBAS TEIXEIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 12/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 21:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2020 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2020 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 19:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2020 19:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2020 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2020 19:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 16:47
Expedição de Termo.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DE SOUZA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de RONNEY RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JARBAS TEIXEIRA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:50
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:44
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:37
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JOYCE BUENO DE OLIVEIRA E SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DE SOUZA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de RONNEY RODRIGUES DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOARES DE SOUZA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JARBAS TEIXEIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de LEANDRO GABRIEL DOS SANTOS em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 15:31
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/05/2020 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2020 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 13:51
Recebidos os autos
-
13/05/2020 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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