TJDFT - 0714257-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de VINICIUS EVANGELISTA DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIANA EVANGELISTA DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO EVANGELISTA DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714257-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA GOMES, BRUNO EVANGELISTA DA COSTA, JULIANA EVANGELISTA DA COSTA, VINICIUS EVANGELISTA DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Petição de ID 245704185.
Nada a prover.
Os cálculos dos honorários apresentados pela contadoria (ID 245266778) são os referentes aos honorários relativos ao cumprimento de sentença que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Ao CJU para que expeçam-se os requisitórios, nos termos da Decisão de ID 232068111, levando em consideração o destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% (vinte cinco por cento), conforme o Contrato de ID 204571201.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:17
Outras decisões
-
29/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714257-26.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA ANGELICA GOMES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 245266776.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 15:17:31.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
05/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:30
Outras decisões
-
07/04/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de VINICIUS EVANGELISTA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIANA EVANGELISTA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO EVANGELISTA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:39
Outras decisões
-
03/02/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:38
Outras decisões
-
13/12/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:12
Outras decisões
-
21/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:34
Outras decisões
-
17/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 18:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 06:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
30/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 16:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/08/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA GOMES em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 05:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714257-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0011249-34.2014.8.07.0018, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, figurou no polo ativo e, no polo passivo, o Distrito Federal.
O édito que se busca obter cumprimento reconheceu o direito à aplicação da paridade de vencimentos dos servidores em atividade aos servidores inativos, desde que estes tenham se aposentado com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e artigo 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, dispositivos que asseguraram a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria.
Confira-se: DECISÃO: CONHECER.
REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
O pedido deve ser julgado procedente. (DISPOSITIVO 458, III, CPC) Julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores, o que será apurado em liquidação de sentença.
A parte demandada goza de isenção legal, mas deve ressarcir as custas adiantadas pela parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Sentença sujeita a revisão necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
INTIME-SE pessoalmente o DISTRITO FEDERAL para cumprir a obrigação de fazer, consoante restou determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Cuida-se de cumprimento coletivo no qual vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença.
Portanto, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
Frise-se que o pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado quando da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:57
Outras decisões
-
22/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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