TJDFT - 0707510-87.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707510-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em parcela única, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
14/01/2025 16:18
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:18
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
14/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DA CRUZ em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DA CRUZ em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/11/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0707510-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: JOAO PAULO FERREIRA DA CRUZ RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO A parte embargante formulou pedido de desistência dos Embargos de Declaração (IDs 65702778 e 6648731).
A pretensão da recorrente encontra respaldo no artigo 998, do CPC, que prescreve que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Neste sentido o posicionamento do STJ: "A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973." (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Nesse cenário, observando os princípios da simplicidade e economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, homologo o pedido de desistência e deixo de conhecer o recurso, com espeque no art. 998 do CPC.
Após a preclusão, retornem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 22:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:01
Homologada a Desistência do Recurso
-
22/11/2024 19:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/11/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
22/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:26
Decisão ou despacho de não homologação
-
18/11/2024 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/11/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
11/11/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
30/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:42
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/10/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:41
Conhecido o recurso de JOAO PAULO FERREIRA DA CRUZ - CPF: *47.***.*49-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/10/2024 15:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE)
-
25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2024 22:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
11/09/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
11/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/09/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707510-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO FERREIRA DA CRUZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela ré, ora embargante, em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707660-83.2024.8.07.0004
Rivanaldo Gomes de Araujo
Carlos Alberto Ferreira da Costa
Advogado: Thaissa Aranha Silva de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:29
Processo nº 0705194-35.2023.8.07.0010
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Elisiomar Comercio e Servicos Automotivo...
Advogado: Adriano Zaitter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 11:48
Processo nº 0709004-84.2024.8.07.0009
Gt3 Intermediacoes de Negocios LTDA
Mikael David Rodrigues Moura
Advogado: Carlos Antonio Moura Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 13:01
Processo nº 0709004-84.2024.8.07.0009
Mikael David Rodrigues Moura
Gt3 Intermediacoes de Negocios LTDA
Advogado: Carlos Antonio Moura Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:09
Processo nº 0714257-26.2024.8.07.0018
Maria Angelica Gomes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 14:41