TJDFT - 0714247-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:08
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/07/2025 13:45
Juntada de Ofício de requisição
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714247-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DA ABADIA SOUZA PARAGUASSU RODRIGUES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
30/10/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:49
Outras decisões
-
29/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714247-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DA ABADIA SOUZA PARAGUASSU RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiada na petição id.213158191.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:01
Outras decisões
-
02/10/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 18:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 18:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 06:43
Desapensado do processo #Oculto#
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:48
Outras decisões
-
06/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 15:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 20:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/08/2024 18:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:35
Desapensado do processo #Oculto#
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16/08/2024 16:31
Desapensado do processo #Oculto#
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16/08/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA DA ABADIA SOUZA PARAGUASSU RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 05:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714247-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DA ABADIA SOUZA PARAGUASSU RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0011249-34.2014.8.07.0018, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, figurou no polo ativo e, no polo passivo, o Distrito Federal.
O édito que se busca obter cumprimento reconheceu o direito à aplicação da paridade de vencimentos dos servidores em atividade aos servidores inativos, desde que estes tenham se aposentado com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e artigo 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, dispositivos que asseguraram a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria.
Confira-se: DECISÃO: CONHECER.
REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
O pedido deve ser julgado procedente. (DISPOSITIVO 458, III, CPC) Julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores, o que será apurado em liquidação de sentença.
A parte demandada goza de isenção legal, mas deve ressarcir as custas adiantadas pela parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Sentença sujeita a revisão necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
INTIME-SE pessoalmente o DISTRITO FEDERAL para cumprir a obrigação de fazer, consoante restou determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Cuida-se de cumprimento coletivo no qual vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença.
Portanto, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
Frise-se que o pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado quando da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:56
Outras decisões
-
22/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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