TJDFT - 0708533-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0708533-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BIRMARCO PEREIRA RODRIGUES DECISÃO Conforme jurisprudência dominante do STJ, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença (STJ HC n. 748.704/SP; AgRg no HC n. 717.898/ES; HC n. 617.116-ES; Agr.
Reg no Agr. em Resp n. 1.410.691-SP).
Assim, tenho o condenado como intimado da sentença na pessoa do seu procurador, a partir da ciência da sentença.
Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa de Birmarco Pereira Rodrigues.
Dê-se vista à Defesa para apresentar as razões do recurso.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2024 14:26:21.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 20:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu BIRMARCO PEREIRA RODRIGUES, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É tecnicamente primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença da circunstância atenuante referentes à confissão.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa. É tecnicamente primário, contudo, por ostentar sentença penal condenatória transitada, por fatos posteriores, há elementos a indicar certa dedicação crimes.
Sendo assim, quanto à fração da causa de diminuição, deve ser decotada a reprimenda em sua fração de 1/3 (um terço).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos trinta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão de sua condenação anterior a indicar a insuficiência da medida, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu e sua condenação anterior, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Réu responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Expeça-se o necessário.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
23/07/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
23/06/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 01:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/10/2023 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:01
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 15:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/08/2022 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 15:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 23:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/06/2022 21:17
Recebidos os autos
-
01/06/2022 21:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/05/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 20:55
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
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29/04/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 01:33
Recebidos os autos
-
22/03/2022 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/03/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 10:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/02/2022 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:21
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/11/2021 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 22:32
Mandado devolvido dependência
-
05/11/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
27/10/2021 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 22:37
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2021 22:32
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2021 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:29
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 20:20
Recebidos os autos
-
26/08/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
24/07/2021 20:32
Recebidos os autos
-
24/07/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/07/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/06/2021 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2021 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 20:55
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/04/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
29/03/2021 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 20:47
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
22/03/2021 20:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2021 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2021 12:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/03/2021 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 22:46
Juntada de diligência
-
17/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/03/2021 17:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/03/2021 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/03/2021 10:21
Juntada de laudo
-
17/03/2021 10:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:06
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
17/03/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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