TJDFT - 0700895-30.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Justiça Federal - TRF
-
14/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:45
Declarada incompetência
-
10/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:08
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:59
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700895-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: JOSIMAR CAVALCANTE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da certidão de matrícula atualizada (ID 214256563), verifico que houve consolidação da propriedade fiduciária em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Av.12-48419), em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária.
Com a consolidação da propriedade, extinguiram-se os direitos do executado sobre o imóvel, tornando inviável a penhora pretendida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, após a consolidação da propriedade fiduciária, não subsistem direitos do devedor fiduciante passíveis de penhora.
Ademais, as diligências anteriores para localização de outros bens restaram infrutíferas, conforme pesquisa RENAJUD negativa (ID 199908072).
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel; Considerando que a primeira tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em 12/06/2024 (consulta RENAJUD), DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC; Para fins de controle da prescrição intercorrente: Termo inicial da suspensão: 12/06/2024 Término da suspensão: 12/06/2025 Início do prazo prescricional: 13/06/2025 Prazo prescricional: 5 anos (art. 206, §5º, I, CC - dívida líquida constante de instrumento particular) Termo final previsto: 13/06/2030 Decorrido o prazo de suspensão: Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório Inicie-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC) O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante indicação de bens penhoráveis Advirto que a suspensão da prescrição ocorre uma única vez e o prazo prescricional pode ser interrompido por efetiva citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial relevante.
Intimem-se. 6.
Descadastre-se a CEF como terceira interesada.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2024 14:20:03.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
23/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700895-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: JOSIMAR CAVALCANTE SALES DECISÃO A pesquisa RENAJUD ID 199908072 restou infrutífera.
Assim, intime-se a parte exequente para anexar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:57
Outras decisões
-
05/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700895-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: JOSIMAR CAVALCANTE SALES DESPACHO Para análise do pedido de ID 201813005, intime-se a parte exequente para anexar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 09:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700895-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: JOSIMAR CAVALCANTE SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: RENAJUD (ID 199908072) e INFOJUD (ID 200907661), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 19 de junho de 2024 12:46:29. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700895-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: JOSIMAR CAVALCANTE SALES DECISÃO Considerando o disposto no art. 835, do CPC, deixo para analisar o pedido de penhora de ID 186314307 mais à frente, caso persista interesse.
Promovam-se primeiro as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, referente à última declaração IRPF do executado, intimando-se a parte exequente do resultado e para promover o andamento da execução.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:01
Outras decisões
-
09/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:17
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700895-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: JOSIMAR CAVALCANTE SALES DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos judicialmente (ID 170694229), em favor da patrona da parte credora, Dra.
DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DOS SANTOS, observando-se os dados bancários constantes da petição ID 174849134 e os poderes constantes da procuração ID 147478580.
Intime-se o exequente para atualizar o débito e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC), independentemente de intimação.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSIMAR CAVALCANTE SALES em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 18:56
Juntada de mandado
-
02/11/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700895-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: JOSIMAR CAVALCANTE SALES DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 168232529.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 172844762.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 246,59, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se / Expeça-se.
A expedição do mandado será dispensada caso já tenha sido aplicada nos autos o art. 274 do CPC, ou seja, se já tiver sido frustrada comunicação anterior ao (à) executado (a) em razão de mudança de endereço não comunicada nos autos, correndo os prazos em cartório (art. 346 do CPC), a partir da publicação do Dje. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo das determinações acima, promovam-se as demais pesquisas consoante decisão de ID 168232529.
Com a resposta, intime-se o autor para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para análise da pertinência de suspensão da marcha processual, nos termos do artigo 921 do CPC.
I. datado e assinado digitalmente -
22/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/09/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/09/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/09/2023 09:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/08/2023 18:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:50
Outras decisões
-
02/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700895-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE EXECUTADO: JOSIMAR CAVALCANTE SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada/intimada, conforme ( ) "AR" / ( X ) MANDADO de ID 162264735, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 07/07/2023.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 16:24:22.
Servidor Geral (assinado eletronicamente) -
25/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSIMAR CAVALCANTE SALES em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 00:50
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:50
Outras decisões
-
06/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:21
Outras decisões
-
30/01/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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