TJDFT - 0708961-02.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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31/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:56
Processo Desarquivado
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18/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:10
Desentranhado o documento
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31/10/2023 08:09
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/10/2023 22:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:23
Homologada a Transação
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30/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/10/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:36
Deferido o pedido de JADSON SILVA SOUSA - CPF: *63.***.*65-15 (REQUERENTE).
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09/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/10/2023 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 02:21
Recebidos os autos
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08/10/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708961-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON SILVA SOUSA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., TELEFONICA DATA S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por JADSON SILVA SOUSA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A.
VIVO, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
De início, recebo a emenda à inicial ID 166794799.
Promova a Secretaria a retificação da autuação processual, excluindo a segunda requerida (TELEFÔNICA DATA S.A.).
Narra a parte requerente que realizou o pagamento da dívida que tinha perante a Requerida, através de acordo realizado, no valor de R$ 153,74 (cento e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Assevera que, ao realizar um financiamento, tomou conhecimento de que seu nome/CPF estava inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, por suposta dívida no valor de R$ 439,27(quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), com número de contrato: 000089999882917 e ligou diversas vezes para a Ouvidoria, para que retirasse a negativação indevida.
Sustenta que tem sofrido prejuízos, uma vez que seu Score diminuiu significativamente e não conseguiu realizar o financimento em razão dessa dívida.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que a parte demandada exclua imediatamente o nome/CPF da Requerente do SPC e dos demais órgãos de Proteção de Crédito, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cite-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
31/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/07/2023 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708961-02.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON SILVA SOUSA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A., TELEFONICA DATA S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, de forma a esclarecer a legitimidade passiva da segunda requerida, uma vez que os fatos e a suposta negativação teria ocorrido por ato exclusivo da primeira demandada com quem o autor manteve relação contratual.
Intime-se sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/07/2023 18:14
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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