TJDFT - 0703553-97.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 23:33
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703553-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 166580289, conforme guia de depósito de ID. 166580289, no valor de R$3.163,88, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 191996997.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
11/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:25
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO).
-
30/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703553-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:48
Deferido o pedido de CRISTIANO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *85.***.*50-97 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703553-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 166580289 transitou em julgado em 22/08/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
24/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703553-97.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por CRISTIANO DE OLIVEIRA SOUZA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa, em resumo, que teve seu nome protestado indevidamente pela requerida.
Esclarece que solicitou a revisão de fatura em razão do valor cobrado ser muito superior a média de consumo.
Afirma que a revisão constatou o erro de faturamento, sendo emitida segunda via, que foi paga tempestivamente.
Requer a exclusão do seu nome do rol de maus pagadores do SERASA e do Registro de Protestos do Cartório do 2 Ofício do Guará, além de indenização por danos morais no importe de R$26.000,00.
Realizada audiência de conciliação (ID 164935618), esta restou infrutífera.
A parte requerida apresentou defesa (ID 165721678) discorrendo acerca da legitimidade do protesto.
Esclarece que cancelou o protesto após o pagamento da fatura.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
O requerente se manifestou em réplica (ID 165768589). É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em relação ao pagamento por meio de precatório, é questão a ser analisada em eventual fase de cumprimento de sentença.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A Resolução 14 da ADASA dispõe no art. 115 que na presunção de erro decorrente de falha na medição de volume ou de lançamento indevido de qualquer valor, o usuário poderá solicitar revisão da fatura junto ao prestador de serviços, no prazo de até 90 dias da apresentação da fatura.
Segundo o §1º, do mesmo artigo, caso o pagamento da fatura ainda não tenha sido efetuado, o prestador de serviços deverá, quando entender liminarmente pela procedência da revisão, cancelar a fatura questionada e emitir nova descontando os valores reclamados; ou quando entender pela necessidade de análise, suspender a fatura até deliberação, que deve ocorrer no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez.
No caso dos autos, a revisão foi solicitada em 31/08/2022 (ID 165721687).
Porém a fatura revisada somente foi emitida em março de 2023 (ID 156995202, p.4), sendo paga pelo autor em 22/03/2023 (ID 156995204), antes da data de vencimento.
O protesto foi efetuado em 20/01/2023, referente à fatura com vencimento em 06/10/2022, no valor de R$8.272,82 (ID 156995207).
Ou seja, a requerida não suspendeu a fatura contestada, registrando o protesto quando ainda não havia sido deliberada a reclamação.
Portanto, o protesto se mostra indevido.
Assim, resta avaliar se referida conduta seria suficiente para caracterizar o dano moral.
Entendo que sim.
Conforme consolidado pela jurisprudência, o protesto indevido viola os direitos da personalidade, independentemente da demonstração de dano.
Resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela requerida à parte autora.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para DETERMINAR à requerida que proceda à baixa do protesto, bem como a retirada do nome do autor de qualquer cadastro de inadimplente, no que diz respeito ao débito em discussão, caso ainda não tenha feito; CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/07/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 14:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:11
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/04/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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