TJDFT - 0701412-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 19:30
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 19:30
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARILENE CORREIA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:44
Deferido o pedido de MARILENE CORREIA DA SILVA - CPF: *36.***.*35-49 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:44
Deferido o pedido de MARILENE CORREIA DA SILVA - CPF: *36.***.*35-49 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:30
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 19:38
Transitado em Julgado em 03/09/2023
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701412-38.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE CORREIA DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO proposta por MARILENE CORREIA DA SILVA em desfavor das empresas DECOLAR.COM LTDA e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A., ao argumento de que em 06/02/2020 adquiriu das requeridas passagens aéreas com destino a Fortaleza/CE, com ida no dia 18/07/2020, pelo valor de R$4571,76 (quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos).
Todavia, em março de 2020 houve a decretação da Pandemia de Covid-19, com fechamento de aeroportos e fronteiras, motivo pelo qual solicitou o cancelamento das passagens.
Afirma que a primeira Requerida aceitou o cancelamento, com multa no valor de R$346,04 (trezentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), repassando o caso para a 2° Requerida que iria realizar reembolso no valor de R$3.711,67, mas a segunda requerida estipulou multa no valor de R$2.120,64 (dois mil, cento e vinte reais e sessenta e quatro centavos), sendo esse valor totalmente abusivo.
Afirma que buscou solução junto ao Procon, mas não obteve êxito.
Pugna, assim, que as rés sejam condenadas a restituir o valor que pagou pelas passagens, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A empresa ré KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A. apresenta contestação ao ID-158001967.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois atuou somente como foram de pagamento para compras parcelas.
No mérito, afirma que o cancelamento deve ser realizado junto com a empresa DECOLAR.COM.
Argumenta que prestou todas as informações à autora.
Refuta os danos morais.
A empresa DECOLAR.COM LTDA apresenta defesa ao ID-158134659.
Argumenta que não pode ser responsabilizada, pois evidente hipótese de culpa exclusiva do consumidor.
No caso, afirma que a problemática se deu em razão da cliente não concordar com o valor do reembolso e não dar continuidade com o pagamento dos boletos da compra.
Afirma que no dia 29/07/2020 houve o protocolo do cancelamento, tendo sido enviado e-mail para a cliente informando o reembolso integral, mas que ela deveria continuar pagando os boletos referentes à compra.
Todavia, a empresa KOIN informou que a cliente pagou apenas 8 parcelas.
Considerando que ela não pagou todas as parcelas, não faz jus ao reembolso integral.
Refuta a ocorrência dos danos morais. É o breve relatório.
Decido.
A predominância da matéria de direito e o contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pela requerida.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, a requerida KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A. deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que é a responsável pela operacionalização dos pagamentos das passagens aéreas, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade da mesma sobre os danos noticiados.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, em que todas as empresas participam da cadeia de consumo, eventual responsabilidade de ambas as demandadas nestes casos é solidária, conforme disposição contida no parágrafo único do Art. 7º e § 1ª do art. 25, ambos do CDC.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não existem outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão cinge-se à existência ou não de responsabilidade das rés pelo reembolso das passagens aéreas adquiridas pela autora e danos morais indenizáveis à autora.
Inicialmente vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Afirma a autora que adquiriu passagens aéreas para Fortaleza/CE, mas que, em virtude da pandemia decretada, solicitou o cancelamento das passagens e o reembolso dos valores pagos, tendo as requeridas se negado ao reembolso integral sem multa.
Para comprovar suas alegações, apresenta as telas de ID148506008, noticiando a resposta da Decolar.com ao pedido de cancelamento da autora, informando como não reembolsável o valor de R$346,04 (trezentos e quarenta e seis reais e quatro centavos).
As rés, por seu turno, não negam a contratação, nem mesmo o cancelamento e o direito da autora ao reembolso.
Entretanto, afirmam que o reembolso não pode ser integral porque a autora não efetuou o pagamento integral das passagens.
E, neste ponto, tenho que assiste razão às rés.
A autora foi especificamente intimada para comprovar o pagamento integral das passagens ao ID-162015667, tendo se manifestado que somente efetuou o pagamento dos oito primeiros boletos, pois os demais foram cancelados pela 2ª requerida.
Assim, a autora possui direito ao reembolso dos 8 boletos pagos, no valor de R$380,98 (trezentos e oitenta reais e noventa e oito reais) cada.
Ademais, conforme dispõe a lei nº 14.046/2020, modificada pela lei nº 14.186, que dispõe sobre o setor de turismo: “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo. § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)” Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais alegados, tenho que não merecem acolhimento.
A compensação por dano moral requer a demonstração da satisfação cumulativa de três requisitos: conduta ilícita do infrator, dano sofrido pela vítima em sua esfera da personalidade e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No caso em apreço, em que pese o desgaste da parte autora na busca do ressarcimento das passagens somado à desídia da requerida em prestar informações adequadas à parte autora, tenho que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da compensação imaterial.
Ademais, a lei 14.046/2020 dispõe no art. 5º que “eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Turma Recursal do DF: CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS INTERMEDIADAS POR AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE VOO POR FORÇA MAIOR (PANDEMIA DA COVID-19).
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DOS TÍQUETES AÉREOS.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS À CONFIRMAÇÃO DA VIAGEM.
IMPOSITIVA A RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO PELAS PRIMÁRIAS PASSAGENS.
INDEVIDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM OS NOVOS BILHETES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
Recurso interposto pela MM TURISMO & VIAGENS S.A. e pelos consumidores contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (improcedência do dano extrapatrimonial e condenação solidária da empresa recorrente e da GOL à restituição das primárias passagens, da diária do hotel do dia 02.5.2021, da diária perdida em 10.5.2021, e da quantia referente à diferença do traslado, tudo a perfazer o total de R$ 8.255,92).
Interesse recursal: (a) da MM TURISMO, no reconhecimento da ausência de responsabilidade da empresa pelos danos experimentados ou, subsidiariamente, pela redução do valor dos danos materiais ao patamar da quantia efetivamente recebida pela intermediação da venda e compra das passagens; e (b) dos consumidores, no reconhecimento dos danos materiais com base no valor despedido com os novos bilhetes adquiridos, além da condenação por danos extrapatrimoniais.
II.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva (suscitada pela MM TURISMO & VIAGENS S.A.).
A.
Todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço são responsáveis solidariamente perante o consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único).
B.
Certo é que, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limitaria à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
C.
No entanto, no caso concreto, por ter sido a empresa responsável, em tese, pela falha na prestação de serviço (insuficiência da informação, a tempo e modo, acerca do cancelamento do voo, e ausência de disponibilização da remarcação das passagens aéreas canceladas ou da concessão do crédito correspondente), exsurge a sua legitimidade passiva tão somente em relação aos eventuais alegados danos experimentados.
III.
Mérito.
A.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aquisição, em 06.1º.2020, de passagens aéreas, intermediadas por agência de turismo, com saída de Brasília-DF e destino em Cancún (México), com previsão de embarque em 17.8.2020, e retorno em 24.8.2020, por R$ 5.765,82; (b) em razão da pandemia de COVID-19, as passagens aéreas teriam sido remarcadas para 03.5.2021, às 10h20, e o retorno em 10.5.2021, às 22h; (c) cancelamento unilateral dos tíquetes (COVID-19) e não realocação dos passageiros em outro voo, ainda que de outra companhia; (d) a alteração unilateral do voo teria resultado na necessidade de a parte autora adquirir novas passagens de outra empresa, com saída em 02.5.2021 e regresso em 10.5.2021, por R$ 8.312,78, contratar uma diária de hotel para o dia 02.5.2021, por R$ 378,82, e pagar a diferença do serviço de traslado à razão de R$ 235,70; (e) sem resolução da questão pela via extrajudicial, a requerente ajuizou a presente ação, com vistas à reparação dos danos materiais e morais.
B.
Prevalência das respectivas normas internacionais (STF, Tema 210, RE 636331), bem como a incidência, no que couber, das normas protetivas do consumidor (CDC, artigos. 2º, 3º, 6° e 14) e das normas da legislação temporária editada para o período da pandemia do "COVID-19": diálogo das fontes normativas.
C.
Nesse passo, convém sublinhar que apesar de o contrato de prestação de serviço de transporte aéreo internacional ter sido celebrado antes da edição da Medida Provisória n. 948, de 08 de abril de 2020, convertida na Lei 14.046, de 24 de agosto de 2020, a par da Lei 14.034/2020, estes diplomas legais hão de ser aplicados ao caso concreto, dada a execução diferida da avença celebrada.
D.
Nessa senda, as medidas estatuídas pela Lei 14.034/2020 (art. 3º) e Lei 14.046/2020 (art. 2º, §§ 6º e 7º) distribuem, temporária e equitativamente, as consequências jurídicas decorrentes do citado fato notório, o qual estaria inserido na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (CC, art. 393 e parágrafo único e art. 478).
E.
Essa distribuição se faz impositiva para não serem rompidos o equilíbrio das relações negociais, o comportamento esperado dos contratantes (lealdade), os costumes e as normas comerciais, sobretudo em razão do imprevisível impacto negativo no setor do turismo e do transporte aeroviário (caso concreto).
F.
A mens legis teria se pautado, pois, pelas exigências do bem comum (Lei 12.376/2010, art. 5º e Lei 9.099/95, art. 6º), de sorte a preservar ao máximo a função social das avenças originadas a partir da boa-fé contratual (CC, artigos 421 e 422).
G.
Em razão desse excepcional contexto fático-jurídico, é de se confirmar a conclusão jurídica da sentença revista (improvidos os recursos de ambas as partes).
H.
No que concerne ao ressarcimento das despesas com a aquisição das primárias passagens aéreas (R$ 5.765,82) que teriam sido canceladas sem o repasse à parte consumidora da adequada informação, é de ser impor a sua restituição para evitar o enriquecimento sem causa (CC, artigo 884), uma vez que os requerentes terminaram por não utilizar os tíquetes (adquiriram novas passagens com vistas à confirmação da viagem).
Irretocável, pois, a condenação solidária das empresas à respectiva devolução (CDC, artigo 6º, VIII), nos moldes da sentença ora confirmada.
No ponto, não prospera o recurso da empresa.
I.
Lado outro, não se visualiza a obrigação ressarcitória a ser imputada às partes requeridas, em relação aos gastos com as novas passagens aéreas (R$ 8.312,78), conforme almejado pelos consumidores, porquanto se trataria de reflexos do inevitável cancelamento do voo originário (força maior - pandemia), de sorte a despontar a ruptura do nexo causal (Lei 8.078/90, art. 14, § 3º, II, parte final).
No particular, não vinga o recurso dos consumidores.
J.
E respeitante aos danos morais, a despeito das incontestes aflições experimentadas pela parte consumidora (informação insuficiente acerca do cancelamento do primário voo; demora no atendimento com vistas à resolução da controvérsia; ausência de assistência; prejuízo econômico), não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais.
Com efeito, tanto a esfera jurídica da parte requerente (e de milhares de consumidores) quanto à das empresas do setor aéreo foram sensivelmente afetadas, e sem que se possa estabelecer uma absoluta primazia dos direitos do consumidor sem a concomitante observância da mencionada causa externa e impeditiva (força maior) ao completo adimplemento contratual.
K.
No ponto, a alteração unilateral do voo e as dificuldades inerentes à sua remarcação constituíram dificuldade ou reflexo do notório (e inesperado) impacto das medidas emergenciais para "enfrentamento" (ou "diminuição") da pandemia, bem como da necessidade de pronto atendimento (em curto prazo) aos milhares passageiros afetados por esse fortuito externo.
L.
No mais, a parte consumidora saberia perfeitamente dos riscos em pretender viajar de avião, em plena pandemia, num período em que as medidas restritivas poderiam variar em extensão, prazo e localidade, o que tem causado impacto (imediato ou não) à manutenção da programação originária dos voos.
Por conseguinte, não se mostra razoável a condenação por danos morais.
IV.
Rejeitada a preliminar suscitada pela MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Recurso de ambas as partes conhecidos e improvidos.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos.
Custas pro rata (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1387590, 07274719520218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação da autora, para CONDENAR as rés, de forma solidária, a promoverem o reembolso integral do valor efetivamente pago pela autora, no montante de R$3.047,84 (três mil e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos 8 (oito) boletos pagos pelas passagens, acrescidas de juros de 1% ao mês a partir de 31/12/2022 (conforme art.2º, §6, inciso I da Lei nº 14.046/2020, modificada pela lei nº 14.186) e correção monetária (INPC/IBGE) a contar do efetivo desembolso.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de MARILENE CORREIA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701412-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE CORREIA DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito, no prazo de cinco dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701412-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE CORREIA DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Baixo os autos em diligência para determinar à autora que instrua os autos com os comprovantes dos 8 (oito) boletos pagos, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a juntada, dê-se vista dos documentos às requeridas para manifestação, também no prazo de 5 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
25/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/07/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
16/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/05/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/05/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2023 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:27
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 15:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:43
Outras decisões
-
03/02/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709892-02.2023.8.07.0005
Irene Vieira de Carvalho
Lauriston Rodrigues de Moura
Advogado: Daniel Aristides Natividade Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:30
Processo nº 0708961-02.2023.8.07.0004
Jadson Silva Sousa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 22:54
Processo nº 0718690-44.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 21:09
Processo nº 0703553-97.2023.8.07.0014
Cristiano de Oliveira Souza
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Luciana Rios Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 13:34
Processo nº 0704653-85.2021.8.07.0005
Cosme de Almeida Farias
Naldir Chaves de Sousa
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2021 16:44