TJDFT - 0730925-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 20:13
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ZILDA GUIMARAES DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730925-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA GUIMARAES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 227300444, com o qual anuiu o credor no ID 227428630.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 227300444 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ZILDA GUIMARAES DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 04:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 15:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ZILDA GUIMARAES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730925-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA GUIMARAES DE ARAUJO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:18
Outras decisões
-
23/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730925-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA GUIMARAES DE ARAUJO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, a decisão retro ID 207745411, analisou a petição inicial, sem considerar as alterações apresentadas na emenda de ID 207586015, em que foi retirado o pedido de tutela de urgência.
Assim, revogo parte da decisão mencionada, tão somente no que se refere a análise da tutela e mantenho seus demais termos, uma vez que não houve alterações em relação aos demais pedidos, razão pela qual não há qualquer prejuízo a parte.
Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, nos termos fundamentados, pare revogar a decisão na parte que indeferiu a tutela.
Por outro vértice, compulsando os autos, verifica-se que a para autora apresentou as notas fiscais do procedimento que realizou, mas não foram localizados os comprovantes de pagamento, sendo documentos necessários para a indenização por dano material. À autora para anexar os comprovantes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus da sua desídia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:47
Outras decisões
-
15/08/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730925-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA GUIMARAES DE ARAUJO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - expor os fundamentos jurídicos do pedido de indenização por dano moral; - trazer relatório médico atual, apontando a necessidade do tratamento pretendido, bem como a nova negativa do réu, pois os documentos acostados aos autos são do mês de janeiro; - observar que todos os documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados da respectiva tradução, na forma do artigo 192 do CPC, sob pena de desentranhamento.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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