TJDFT - 0728480-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:58
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728480-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIRA MARTINS DE ARAUJO FARIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - manifestar-se sobre a prescrição.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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