TJDFT - 0730838-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Certifico que registrei a penhora de ID 247653560.
Anexo aos autos a decisão que gerou o respectivo termo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:40
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO TAVARES BERNARDES em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 13:48
Juntada de termo
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10/02/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/12/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/12/2024 16:45
Outras decisões
-
11/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:53
Outras decisões
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO TAVARES BERNARDES em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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01/10/2024 10:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730838-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO TAVARES BERNARDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC capazes de gerar alguma alteração na decisão indicada.
Cumpre ressaltar, ainda, que o teto de cinco salários mínimos, como indicado pelo autor, corresponde a possibilidade de a pessoa ser considerada hipossuficiente para fins de ser assistida pela Defensoria Pública, ou seja, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita, mas não para fins de concessão da gratuidade da justiça, institutos absolutamente distintos.
Cumpre anotar, ainda, que o Distrito Federal tem as custas mais baixas do país.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Datado e assinado eletronicamente Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
21/09/2024 03:52
Recebidos os autos
-
21/09/2024 03:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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18/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
31/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
31/08/2024 16:49
Outras decisões
-
27/08/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730838-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO TAVARES BERNARDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - observar que dano material não se confunde com dano moral e este, a toda evidência, não está atrelado ao valor que afirma ter deixado de receber em virtude de ato praticado pelo réu, mas, sim, com a eventual ofensa aos atributos da personalidade do autor, o que sequer foi objeto da petição inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/07/2024 23:21
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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