TJDFT - 0755933-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos moldes do art. 330, I, do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso I e IV, do CPC.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
07/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 08:01
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:01
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/08/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755933-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COLIBRI DESIGNER JOIAS LTDA EMBARGADO: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se o presente feito de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo tendo a parte autora requerido a distribuição do feito por dependência aos autos de execução n.0725330-74.2019.8.07.0016, que tramita perante o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, porém, o feito veio distribuído a este 3º Juizado.
Assim, verifico que os presentes autos devem ser analisados e decidido pelo mesmo Juízo responsável pelo processo de execução.
Isto posto, DECLINO da competência em favor do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:22
Declarada incompetência
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17/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/07/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 19:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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11/07/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/06/2024 23:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 23:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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