TJDFT - 0730496-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
05/08/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730496-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
B.
E.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BRASIL SILVA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito COMUM CÍVEL ajuizada por S.
B.
E.
R. em face de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora nos presentes autos (ID 205540559) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, cuja cobrança fica suspensa pela gratuidade de justiça concedida (ID 205229034).
Sem honorários ante a inexistência de sucumbência.
Oficie-se ao relator do AGI 0730685-40.2024.8.07.0000 (ID 205412540), comunicando o teor desta sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/07/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:37
Extinto o processo por desistência
-
26/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730496-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
B.
E.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BRASIL SILVA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte busca a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar sua matrícula no curso supletivo de ensino médio, com a consequente aplicação das provas e, no caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
Alegou que obteve aprovação no vestibular, cuja matrícula deve ser realizada até 25/07/2024.
Contudo, necessita do diploma de conclusão do ensino médio, mas teve a matrícula negada em razão de não contar com 18 anos completos, conforme determina a Lei 9.394/96 e a Resolução nº 02/2020 - CEDF. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 9.394/96, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, no seu art. 38, § 1º, inciso II, a idade mínima de 18 anos como requisito para o ingresso em cursos e exames supletivos para jovens e adultos, com a finalidade de conclusão do ensino médio.
Desse modo, considerando que o ensino supletivo é destinado aos alunos que não conseguiram concluir o ensino médio em idade própria, evitando atraso na vida escolar, a modalidade não pode ser utilizada para antecipação da conclusão do ensino médio para alunos que obtiveram aprovação em vestibular.
Assim, cumpre ao autor o cumprimento de todas as etapas de ensino para alcançar o ensino superior.
Ressalte-se que não há violação ao art. 208, inciso V da Constituição Federal, pois não há obstáculo ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, mas observância das etapas estabelecidas para a formação e desenvolvimento adequados de crianças e adolescentes, que prevê a conclusão dos níveis fundamental e médio de ensino para ingresso no ensino superior.
Importante destacar, que ao analisar o tema, a Câmara de Uniformização do TJDFT julgou o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (Tema IRDR 13), tendo-se firmado a seguinte tese: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” Ressalto que embora já tenha decidido em sentido favorável à flexibilização da norma em alguns casos, atento à longa discussão sobre possibilidade de permissão de ingresso de menor de dezoito anos no ensino supletivo, este magistrado passou a aderir ao entendimento firmado no Tema IRDR 13, tendo em vista a relevância dos fundamentos da decisão, mesmo ciente que, por ora, sua observância não seja obrigatória, pois, permanece suspensa enquanto se aguarda julgamento definitivo do tema repetitivo nº 1.127.
Destaque-se, ainda, que esse entendimento está em consonância com a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o tema repetitivo nº 1.127, no sentido de que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder ingressar mais cedo no ensino universitário.
Desse modo, considerando que a parte autora conta com 17 anos de idade, não há ilegalidade na recusa da requerida em efetuar a matrícula no ensino supletivo, porquanto, de acordo com legislação vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta imputada pela parte autora à parte ré consistente na negativa de efetivação de sua matrícula no curso supletivo.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se e intime-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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