TJDFT - 0715320-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MPM TURISMO LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MPM TURISMO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715320-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA DE MORAES JARDIM, RHAONI ALVES ARAGAO EXECUTADO: MPM TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte exequente em sede recursal (acórdão de ID 219098700).
Promovi a baixa da segunda devedora (MM TURISMO & VIAGENS S.A “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” - CNPJ: 16.***.***/0001-61), considerando que, nos termos do enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 4.143,80.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CAMILA DE MORAES JARDIM e outros em face de MPM TURISMO LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 4.143,80, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:53
Outras decisões
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09/01/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MPM TURISMO LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:58
Expedição de Carta.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MPM TURISMO LTDA - EPP em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RHAONI ALVES ARAGAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MPM TURISMO LTDA - EPP em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:24
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 05:01
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 08:59
Decorrido prazo de RHAONI ALVES ARAGAO em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CAMILA DE MORAES JARDIM em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MPM TURISMO LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/03/2024 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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