TJDFT - 0715320-92.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:22
Baixa Definitiva
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28/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:30
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 06:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MPM TURISMO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RHAONI ALVES ARAGAO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA DE MORAES JARDIM em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO.
NOVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos Recorrentes, condenando as Recorridas, solidariamente, a lhes restituir o valor de R$ 3.626,10 (três mil seiscentos e vinte e seis reais e dez centavos) a título de danos materiais. 2.
Na origem os autores, ora Recorrentes, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face das Recorridas argumentando, em suma, que reservaram hotel junto a segunda Recorrida para celebrar o aniversário de um de seus filhos, que recebeu a confirmação da primeira Recorrida, que três dias antes da viagem recebeu e-mail informando sobre o processo de recuperação judicial da segunda Recorrida, que a primeira Recorrida teria cancelado a reserva por falta de repasse do pagamento e que por isso tiveram que pagar novamente pela hospedagem. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 64384080).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 64384085 e n. 64384087). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, os Recorrentes afirmam que teriam direito ao recebimento da reparação pelo dano material em dobro, pois a exigência de novo pagamento para manutenção da reserva no hotel teria sido indevida.
Aduzem que o cancelamento da reserva teria lhes causado intensa angústia e afetado a dignidade e o bem-estar da família e requerem a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, a primeira Recorrida sustenta que é parte ilegítima e que haveria carência de ação.
Defende que a culpa é exclusiva da segunda Recorrida e que não houve dano moral.
Por sua vez, a segunda Recorrida alega que não caberia repetição de indébito e que o dano moral não estaria configurado. 7.
Inicialmente, cumpre registrar que as contrarrazões não possuem natureza de recurso, e sim de resposta, razão pela qual apenas os pontos relacionados à matéria objeto do pleito recursal serão analisados nesta instância. 8.
A relação é de consumo e a ela se aplicam as regras do CDC. 9.
Para que nasça o direito à repetição do indébito, é necessário que o consumidor tenha sido cobrado indevidamente, nos termos da primeira parte do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No caso em apreço, constata-se que não houve qualquer cobrança de valores não devidos, mas sim o pagamento correspondente a contratação de novo serviço de hospedagem em razão do cancelamento daquele originalmente contratado, o que difere da hipótese prevista no CDC.
Nesse ponto, impende registrar que a responsabilidade pelo prejuízo do cancelamento da reserva original não se confunde com a decisão da Recorrente de manter a escolha do estabelecimento para hospedagem. 10.
A despeito de estar constatada a falha no serviço prestado pelas Recorridas, não se trata de hipótese de dano moral presumido, de modo que cabia aos Recorrentes demonstrarem o dano extrapatrimonial que alegam ter sofrido, o que não se constata da análise dos autos, pois nem da narração dos fatos se presume a ocorrência de situação que suplantaria os limites do mero aborrecimento. 11.
Logo, não tendo os Recorrentes se desincumbido do ônus de provar a ofensa aos direitos da personalidade de ambos, acertada a conclusão a que chegou o juízo de origem quanto a improcedência do pedido de indenização. 12.
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 13.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:57
Conhecido o recurso de CAMILA DE MORAES JARDIM - CPF: *02.***.*18-59 (RECORRENTE) e RHAONI ALVES ARAGAO - CPF: *16.***.*45-87 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/09/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:29
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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