TJDFT - 0730253-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:10
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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28/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição em dobro de valores descontados indevidamente de seus rendimentos mensais, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo entre as partes, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requer-se, ainda, a reforma da decisão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há relação de consumo entre as partes que justifique a aplicação do CDC e a consequente repetição em dobro do indébito; (ii) analisar a possibilidade de reforma da sentença quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a configuração da repetição em dobro do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessário comprovar o pagamento indevido, a realização do pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo irrelevante a demonstração de má-fé. 4.
No entanto, para a aplicação do CDC, é imprescindível que as partes se enquadrem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, o que não se verifica no caso em análise, pois a cobrança decorre de suposta associação à Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais. 5.
Não configurada a relação de consumo, afasta-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo incabível a condenação em dobro. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, não há fundamentação específica para a reforma, e a sentença respeitou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a configuração de relação de consumo, inexistente na hipótese de associação a entidade representativa não caracterizada como fornecedora. 2.
Na ausência de fundamentação específica, mantém-se o valor dos honorários advocatícios fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único; arts. 2º e 3º.
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º; art. 932, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Rel.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 14/11/2023.
Acórdão 1858472, 0717463-36.2023.8.07.0001, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 02/05/2024.
Acórdão 1930832, 0714014-36.2024.8.07.0001, Rel. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 02/10/2024. -
11/04/2025 13:42
Conhecido em parte o recurso de FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *72.***.*54-95 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/02/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 09:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723646-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY CAROLYNE MARTINS NOGUEIRA, FABIANA BORGES RIBEIRO, HELEN CRISTINA SALES MACHADO, JEFERSON CARDOSO DOS SANTOS, JOSE MARIA LEAL DE ASSIS MACHADO REU: TAMYLA GUEDES DE SOUZA, VIDA REAL CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a expedição da carta precatória, suspenda-se o processo por 60 dias.
Após, à parte autora, para informar o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. 2. À Secretaria, para: - caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, fazer a conclusão dos autos, para determinação de desentranhamento do documento; - caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias e, após, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento e, assim, sucessivamente, sem a conclusão dos autos se não houver qualquer outra petição a ser apreciada; - caso não haja atendimento da determinação pela parte interessada, promover a intimação pessoal para dar andamento ao processo, em 05 dias, sob pena de extinção; - caso não haja cumprimento pelo juízo deprecado, no prazo de 120 a partir da distribuição, solicitar o auxílio do NUCOOJ.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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