TJDFT - 0727776-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:49
Cancelada a Distribuição
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01/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA BORGES VALENTE em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727776-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: SANDRA BORGES VALENTE EXECUTADO: PREMIUM VEÍCULOS LTDA., FRANCK FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença proferida nos autos principais julgou procedentes em parte os pedidos, tendo a parte dispositiva a seguinte redação: “1) RESCINDIR o contrato de consignação de id 29345226 - Pág. 4/5 firmado entre a autora com a primeira ré, com a restituição do veículo objeto do litígio e, por consequência, deverá a parte autora restituir à primeira ré a quantia de R$ 25.000,00, com correção monetária a partir do recebimento dos valores; 2) DETERMINAR que a parte autora restitua as cártulas de cheque de id 29345226 em favor da primeira ré, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; 3) CONDENAR a primeira ré no pagamento de tributos, multas e demais despesas administrativas incidentes sobre o automóvel entre a data do negócio e sua efetiva devolução a autora, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença mediante comprovação documental.
Em razão da sucumbência mínima da autora, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em sede recursal, foi parcialmente provida a apelação adesiva interposta pela ré PREMIUM VEÍCULOS LTDA, nos seguintes termos: “CONHEÇO do recurso adesivo interposto pela primeira ré, Premium Veículos Ltda, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para, reformando em parte a r. sentença, determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 1/3 para autora e 2/3 para os réus.
Diante da sucumbência recursal da autora e segundo réu, bem como do êxito parcial da primeira ré, e, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, a serem suportados na proporção de 40% (quarenta por cento) pela autora, 40% (quarenta por cento) pelo segundo réu e 20% (vinte por cento) pela primeira ré.” (ID 126706506 do processo principal).
Note-se que, consoante os títulos executivos formados na ação principal, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, cuja fixação depende de prévia liquidação da sentença.
Como anotado na decisão retro, a sentença ainda carece de liquidação, porque, embora a fase liquidatória tenha sido deflagrada sob os autos principais, foi extinta sem resolução do mérito, em razão da irregularidade da representação processual do cessionário do crédito.
A advogada peticionante argumenta que, na sentença que pôs fim à fase de liquidação, sem resolvê-la, foi determinada a distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados.
Verifico que foi mesmo lançada essa determinação, mas por equívoco, por não se ter observado que o cumprimento de sentença depende, necessariamente, da prévia liquidação do julgado, já que a base de cálculo dos honorários é justamente o valor da condenação.
Isso posto, não conheço do pedido de cumprimento de sentença, em razão da falta de liquidez do título, atributo imprescindível à incursão na fase executiva.
Intime-se a parte autora a, querendo, requerer a liquidação da sentença, o que pode ser realizado nos próprios autos principais, visto que a sentença anteriormente proferida já transitou em julgado e não há mais risco de tumulto processual.
Transcorridos 15 (quinze) dias, nada mais sendo requerido, promova-se o cancelamento da distribuição. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727776-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: SANDRA BORGES VALENTE EXECUTADO: DANIEL SOARES DE MENEZES, PREMIUM VEÍCULOS LTDA., FRANCK FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Promova-se o descadastramento de DANIEL SOARES DE MENEZES.
Esclareça a parte credora a liquidez do título exequendo, uma vez se tratar de crédito decorrente de honorários sucumbenciais arbitrados em face do valor da condenação que pende de prévia liquidação, conforme se depreende da sentença e acórdão apresentados aos IDs nºs 203199106 e 203199117.
A partir da análise do processo principal, nº 0704091-59.2019.8.07.0001, verifiquei que a fase de liquidação pelo procedimento comum foi extinta por ausência dos pressupostos processuais, o que mantem a iliquidez do julgado, inviabilizando, portanto, o recebimento do presente cumprimento de sentença a título de honorários de sucumbência.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora apresente esclarecimentos, sob pena de não recebimento do presente cumprimento de sentença, mediante a determinação de cancelamento da distribuição.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2024 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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06/07/2024 17:17
Declarada incompetência
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05/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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