TJDFT - 0702840-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 14:38
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de EDIELSON URBIETA BARBOSA NASCIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702840-55.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIELSON URBIETA BARBOSA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO AOCP S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida a espécie de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDIELSON URBIETA BARBOSA NASCIMENTO em desfavor da empresa INSTITUTO AOCP ao fundamento de em 26/09/2022 foram abertas as inscrições para o concurso público da Polícia Civil do Estado de Goiás realizado pela requerida.
O Requerente, no dia 27/09/2022 realizou sua inscrição para o cargo de Agente de Polícia, e no mesmo dia já emitiu o boleto para o pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).
Todavia, verificou que o boleto foi emitido com um CNPJ diverso do correto, sendo o pagamento realizado em favor de uma distribuidora de bebidas, chamada Saturnino Eireli.
Entretanto, confiando no boleto que fora emitido da forma certa, realizou o pagamento e, para sua surpresa, não teve sua inscrição homologada.
Afirma que ficou intensamente abalado com todo o tempo gasto para dedicar-se à prova, além do abalo emocional tido com a preparação.
Assim, pugna pela reparação dos danos materiais e morais.
Citada, a empresa ré apresentou contestação ao ID-159766855.
Em suma, alega desídia do candidato na emissão do boleto e inexistência de erro por parte do instituto.
Refuta a ocorrência de dano material e moral. É o breve relatório.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificação da ocorrência de eventual falha na prestação de serviços da empresa ré, consistente na emissão de boleto com dados equivocados, e se, a partir de então, decorreram os danos materiais e morais noticiados.
Entendo que a presente demanda se insere entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor dos serviços prestados pela requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Do conjunto probatório aportado, resta incontroverso que o autor emitiu, no dia 27/09/2022, o boleto de ID-152056743 e que pagou por ele o valor de R$110,00 (cento e dez reais) conforme comprovante de ID-152056744.
Todavia, embora estejamos diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, a qual, pela dicção do art. 14, do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, fato é que estamos diante de uma excludente de responsabilidade (art. 14, §3, III do CDC).
Isso porque o boleto gerado possuía várias divergências em relação a um boleto de inscrição de concurso comum ou a um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, (conforme item 5.8 do Edital de ID-152056739), iniciando pelo nome em caixa alta SATURNINO EIRELI logo no início do boleto, seguido pelo CNPJ da empresa.
Além disso, não há no referido documento nada que o indique se tratar de um boleto de concurso ou documento de arrecadação, não há informação do órgão ou ente federativo (PCGO/Goiás) que faz a seleção, não há indicação de cargo (Agente de Polícia/Escrivão), não há número de matrícula ou inscrição; tampouco há indício de que tenha sido emitido pela banca demandada.
Pelo contrário, é de fácil constatação que foi emitido um boleto bancário comum em favor de uma empresa chamada SATURNINO EIRELI, intermediada por LUGU SERVIÇOS NA INTERNET S.A.
Corrobora com esses fatos, a narrativa autoral de que percebeu o equívoco no CNPJ e nome da empresa do boleto antes de pagá-lo, mesmo assim o fez.
Verifica-se, portanto, que o autor não agiu com a devida cautela no momento de pagar o boleto do concurso e não se atentou para as regras constantes do edital ou para os detalhes da fraude, trazendo para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição ré, até porque não restou comprovado nem que foi emitido pelo site da requerida, pois consta do próprio boleto como emitido pelo site: https://secure.granatum.com.br/imprimir_boleto/detalhado/CEFC397CC76D4797910C373DDA34150B.
Dessa sorte, a improcedência dos pedidos autorais se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos indenizatórios (danos materiais e danos morais), e, por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:24
Indeferido o pedido de INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
-
27/06/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/06/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/05/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:23
Outras decisões
-
13/03/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/03/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703855-75.2022.8.07.0010
Ativa Fomento Mercantil LTDA - ME
Ldo Materiais para Construcao LTDA
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 11:04
Processo nº 0705032-16.2023.8.07.0018
Natasha Cristina Felix de Nogueira e Sou...
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Bruno de Oliveira Baptistucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 20:47
Processo nº 0700310-87.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Tadeu Lopes da Silva
Advogado: Filipe Lemes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 16:48
Processo nº 0709061-54.2023.8.07.0004
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Simone Rodrigues de Oliveira
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:47
Processo nº 0702677-75.2023.8.07.0004
Daniel Goncalves de Lima
Cleiton Nunes Soares
Advogado: Raquel Meireles Roriz de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 16:38