TJDFT - 0705032-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705032-16.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NATASHA CRISTINA FELIX DE NOGUEIRA E SOUSA Requerido: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 191428837.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 às 16:52:33.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
01/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A ELES DOUPROVIMENTO, onde se lê: -
18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/03/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705032-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) REQUERENTE: NATASHA CRISTINA FELIX DE NOGUEIRA E SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:30
Outras decisões
-
11/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/03/2024 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705032-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATASHA CRISTINA FELIX DE NOGUEIRA E SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por NATASHA CRISTINA FÉLIX DE NOGUEIRA E SOUSA contra o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES) e o DISTRITO FEDERAL.
A autora narra a inscrição no concurso público referente ao Edital n. 01/2002 – PPGG, de lavra da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para concorrer ao cargo de analista em políticas públicas e gestão governamental nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, por ser portadora de autismo e TDAH, conforme indicado nos relatórios médicos.
Diz que, após a realização da prova objetiva, foi convocada para a fase de avaliação pericial por equipe multiprofissional.
Na oportunidade, relata que a banca indeferiu a perícia para concorrer nas vagas de deficientes, sob a justificativa de que a candidata evidencia nítido sofrimento psíquico associado a histórico familiar psiquiátrico importante.
Entretanto não se enquadra com TEA ou apresenta desempenho intelectual significativamente inferior.
Relata ter interposto recurso administrativo, mas foi indeferido pela banca.
Por isso, ajuizou a presente ação.
Requer a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do processo por se tratar de pessoa com deficiência.
Pede a concessão da tutela de urgência/evidência para: 1. suspender os efeitos dos atos administrativos (decisão) que desqualificaram a requerente como pessoa com deficiência na fase de avaliação pericial por equipe multiprofissional do Edital de Concurso Público n. 01/2002 – PPGG, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão governamental; 2. determinar a manutenção no certame dentro das vagas destinadas a candidatos portadores de deficiência - PCD e determinar a realização da correção da prova discursiva e demais provimentos necessários para a manutenção no certame na posição que atingiu como PCD.
No mérito, postula a procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência/evidência e declarar nulo qualquer ato dos requeridos que veio ou venha a desqualifica-la como pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID10 – F84.0), bem como garantir o direito de concorrer as vagas destinadas a pessoas com deficiência na posição atingida como PCD, após o cumprimento das etapas do previstas no Edital de Concurso Público n. 01/2002 – PPGG, promovido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão governamental, de forma a garantir a vaga no concurso, na classificação devida as pessoas com deficiência – PCDs, nos termos do Edital.
Pretende provar o alegado por todas as provas em direito admitido, requerendo desde já a juntada de Laudos Médicos e Psicológicos anexados, em especial o Laudo Médico Público, a fim de que sirvam para comprovação da condição da requerente, sem a necessidade de produção de perícia médica.
Deu à causa o valor de R$ 59.280,00 (cinquenta e nove mil duzentos e oitenta reais).
Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
A tutela de urgência e a gratuidade foram deferidas (ID 158170800) O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES juntou contestação. (ID 159028465) Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o pedido fere os princípios da isonomia e vinculação às normas do edital.
O Distrito Federal apresentou sua contestação ( 164018936).
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva.
Questiona também o valor da causa.
Alega a ausência de interesse recursal por incidência do tema 485 do STF.
No mérito, defende a incidência dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.
Réplica (ID 166619351).
Rebateu os argumentos trazidos nas defesas e reiterou os termos da inicial.
Petição da requerente solicitando o cumprimento da medida liminar. (ID 155613513) Alegações finais da autora (ID 168187329).
Manifestação do Ministério Público pela procedência dos pedidos do requerente, ID 187798744 -.
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO IADES e Distrito Federal O IADES e o Distrito Federal sustentam sua ilegitimidade passiva.
Não assiste razão aos requeridos.
A legitimidade ad causam, como se sabe, refere-se à necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor, que formula o pedido, e o réu, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial.
Com efeito, não há ilegitimidade passiva quando é possível observar, em tese, a relação subjetiva de pertinência entre a autora e os réus.
Constata-se na peça inicial que autor fundamenta seu direito em ato praticado, pelo Iades, por Delegação do Distrito Federal, qual seja, o não reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Além disso, parte dos pedidos constitui obrigação de fazer a ser cumprido por esse mesmo requerido.
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do IBFC, uma vez que o pedido do autor poderá alcançar sua esfera jurídica, recaindo sobre si o provimento jurisdicional, no caso de procedência da demanda.
Nessa linha, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO VALOR DA CAUSA O art. 291 do CPC dispõe: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Percebe-se que à toda causa deve ser atribuído um valor certo (art. 291 do CPC), e isso se aplica às ações declaratórias.
Quando a causa tiver conteúdo econômico, o seu valor deve guardar relação de correspondência com ele.
Ora, no caso dos autos, a causa tem conteúdo econômico e, portanto, seu valor deve ser fixado adotando-se o princípio da correspondência.
A impossibilidade de apurar o valor total do benefício econômico não justifica a aceitação de valor meramente simbólico, muito inferior ao mínimo do benefício já conhecido.
Esse tem sido o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) No caso dos autos, ainda que de forma reflexa, a procedência da ação pode gerar proveito econômico.
Assim, mantenho o valor da causa.
DO MÉRITO A autora requer a sua reintegração à listagem de candidatos PCD aprovados, bem como a reserva de uma vaga no cargo de cirurgião dentista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para cargo de analista em políticas públicas e gestão governamental, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal A requerente apresentou o atestado médico à banca examinadora, conforme modelo previsto no instrumento convocatório (ID 159028471- página 05).
Esse documento atesta o CID da enfermidade e a condição da autora como pessoa com deficiência por apresentar “portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, associado Transtorno do Espectro Autista”.
A banca examinadora indeferiu o enquadramento da autora como PCD sob a justificativa de “considerada não deficiente conforme Decreto 5.296 de 2 de dezembro de 2004”.
O indeferimento utilizado pela banca examinadora está em dissonância com as previsões legais e regulamentares regentes do tema, inclusive com o edital.
Cuida-se de divergência permite ao Poder Judiciário que faça a análise do caso, sob o prisma da legalidade, sem configurar quebra da separação de poderes ou intromissão indevida no mérito administrativo.
Com efeito, o item item 7.2,do edital de regência do certame definiu os critérios utilizados para a classificação dos candidatos como pessoas com deficiência: 7.2 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021..
O artigo 2º da Lei n. 13.146/2015 preceitua: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Os artigos 3º e 4º do Decreto federal n. 3.298/1999 preconizam: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; É cediço que a pessoa portadora do referido transtorno é considerada pessoa com deficiência, consoante previsão expressa do art. 1º da Lei Federal n. 12.764/2012: a) “(...) b) § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: c) I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; d) II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. e) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (grifos aditados).
Não há controvérsia quanto à condição da requerente ser considerada deficiência, conforme laudos médicos acostados aos autos, em especial o relatório médico (ID:157949963) Com efeito, edital de concurso público vincula a Administração Público e os candidatos e somente pode ser alterado em situações devidamente justificadas.
Esta regra serve para a proteção dos princípios da impessoalidade e igualdade, constitucionalmente previstos (artigo 37 da CF).
Ademais, é ato administrativo oficial que tem por objetivo noticiar ou oficializar resolução administrativa de interesse público.
Por meio da publicação do chamamento público é dado conhecimento aos possíveis interessados acerca do teor das regras que orientarão os atos a serem praticados pela Administração e por aqueles que participarão do certame, razão pela qual se mostra necessário o cumprimento bilateral das disposições nele contidas.
O arcabouço legal e regulamentar descrito determinam o enquadramento do autismo como condição caracterizadora da deficiência, verifica-se que o ato praticado pela entidade pública se eivou de ilegalidade.
Portanto, cabe a este juízo determinar o indeferimento do ato que anulou a classificação da autora como PCD.
Ademais, o parecer do Ministério Público pugna pela nulidade do ato que impediu a requerente de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, posto que restou comprovado que a autora teve sua condição de PCD declarada pelo próprio ente público. (ID 187798744) Dessa forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência, declarando nulo qualquer ato dos requeridos que veio ou venha a desqualificar a requerente como pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID10 – F84.0), logo pessoa portadora de deficiência, sendo garantido o direito desta a concorrer as vagas destinadas a pessoas com deficiência, sendo mantida a posição atingida como PCD, após o cumprimento das etapas do Concurso Público previsto Concurso Público previsto no Edital de Concurso Público previsto no Edital de Concurso Público nº 01/2002 – PPGG, promovido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão governamental.
Custas e despesas de lei.
Condeno o Distrito Federal e o Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, no montante de 10% sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Não havendo apelação, proceda-se a remessa necessária, conforme do art. 496 do COC Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:55
Outras decisões
-
26/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:31
Outras decisões
-
21/02/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de NATASHA CRISTINA FELIX DE NOGUEIRA E SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:05
Outras decisões
-
26/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:24
Outras decisões
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14/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:02
Juntada de Petição de alegações finais
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03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
31/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:40
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:40
Outras decisões
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31/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/07/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se, a parte autora, sobre o interesse na produção de prova pericial médica.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão na realização da referida prova.
I. -
28/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:46
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:46
Outras decisões
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27/07/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/07/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:16
Outras decisões
-
03/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de NATASHA CRISTINA FELIX DE NOGUEIRA E SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:44
Outras decisões
-
09/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de NATASHA CRISTINA FELIX DE NOGUEIRA E SOUSA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:07
Outras decisões
-
25/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de NATASHA CRISTINA FELIX DE NOGUEIRA E SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:19
Outras decisões
-
22/05/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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