TJDFT - 0703851-67.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 20:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
07/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SERGENER RICARDO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703851-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: SERGENER RICARDO DOS SANTOS Requerido(a): REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A requerida se insurge quanto à data para atualização do cálculo do crédito perseguido nestes autos, sob o fundamento de que o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial (31/08/2023) e que o crédito é concursal (id 221531477).
Por seu turno, o requerente sustenta que os cálculos apurados pela Contadoria não abarcam a condenação por danos morais.
Pugna pela atualização com a inclusão da reparação acima mencionada e e anexa planilha de id 222370835-6.
Pois bem.
O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Já o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
In casu, o crédito perseguido pelo requerente é extraconcursal, haja vista que seu fato gerador diz respeito à sentença proferida em 11/07/2024 (id 203745866), a qual decretou a rescisão contratual e condenou a ré a restituir a quantia de R$3.305,73, bem como fixou reparação por danos extrapatrimoniais no importe de R$2.000,00, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/09/2024.
Ressalto que o direito invocado pelo autor é aquele ocorrido na data da contratação dos pacotes de viagem (dezembro de 2022 e junho de 2023), contudo, a obrigação de pagar (restituir e indenizar) é fato gerador de outra obrigação e distinta da que originou a demanda.
Logo, o crédito perseguido possui fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial (31/08/2023), razão pela qual não se encontra sujeito a ela.
Nesse sentido, segue o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRUPO OI.
NATUREZA DO CRÉDITO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRACONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a data do fato gerador define se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial e que, no presente caso, o fato gerador não se deu após 20/06/2016, como alega a decisão agravada, mas deu-se em 14/06/2016, fazendo com que o crédito discutido tenha natureza concursal.
Sustenta a competência exclusiva do Juízo universal para adoção de medidas constritivas para pagamento do crédito. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, a condenação é o fato gerador do crédito da autora, o qual se deu com a fixação de multa para hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de id. 3713858, proferida em 02/09/2016.
Tal crédito, relativo a multa, portanto, foi gerado em data posterior a 20/06/2016, e, por isso, é extraconcursal.
Deve-se destacar que o fato gerador do direito invocado pela autora é aquele ocorrido em 14/06/2016, contudo, a multa fixada é fato gerador de outra obrigação, distinta daquela que originou a demanda.
A multa teve seu fato gerador na data da publicação da decisão que a concebeu, 02/09/2016, portanto, bem posterior à data do pedido de recuperação. (...). (Acórdão 1718362, 07002958720238079000, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos novamente à Contadoria para atualização do débito nos termos da sentença de id 203745866 (obrigação de restituir o valor de R$3.305, 73 e pagar R$2.000,00 a título de danos morais) e, em seguida, oficie-se nos termos da decisão de id 215510558.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:19
Outras decisões
-
10/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Circunscrição de Santa Maria Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II Número dos autos: 0703851-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGENER RICARDO DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que seguem anexos os Cálculos Judiciais.
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024. -
19/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
02/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
12/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
28/10/2024 08:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 08:49
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/10/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/09/2024 17:06
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGENER RICARDO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGENER RICARDO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 05:05
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703851-67.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGENER RICARDO DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de prova subjetiva (art. 355, inciso I, CPC).
Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do ajuizamento de ação civil pública que trata do tema, não demonstrou a ré que as referidas demandas guardam relação de prejudicialidade com o presente feito.
Ademais, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão.
Passo ao exame do mérito.
Consta da inicial que o autor adquiriu da ré passagens aéreas com trechos de ida e volta para João Pessoa com datas previstas para viagens entre os dias 17/01/2024 e 24/01/2024, no valor de R$869,23, e com trechos de ida e volta para Lisboa com datas previstas para viagem entre os dias 15/05/2025 e 26/05/2025, no valor de R$2.436,50.
Narra que, após ter conhecimento do pedido de recuperação judicial pela ré, tentou contatá-la sem êxito.
Pugna pela restituição do valor pago a título de passagens aéreas e reparação por danos morais.
A ré, a seu turno, aponta dificuldades na aquisição de passagens a valores viáveis e noticia ter ajuizado pedido de recuperação judicial.
O negócio jurídico entre as partes referente à aquisição de passagens aéreas restou devidamente comprovado pelos documentos de ids 194538106-09.
Na peça defensiva (id 201061791), restou comprovada a manifestação da requerida quanto à inviabilidade do cumprimento das suas obrigações contratuais à época.
Tanto é assim que, em outras demandas e a outros consumidores, ofertou de restituição dos valores pagos por meio de vouchers, “acrescidos de correção monetária de 150% do CDI ao mês”.
Conforme notícias veiculadas pela mídia, a ré ajuizou pedido de recuperação judicial alegando a existência de dívida altíssima, possivelmente decorrente de um misto de erro estratégico e má gestão.
Seja como for, o problema não surgiu da noite para o dia, mas ainda assim a comercialização do pacote promo só foi suspensa recentemente.
Nesse passo e nos termos do art. 51, inciso XIII, do CDC, não é dado ao fornecedor a modificação unilateral do conteúdo ou da qualidade do contrato, após a sua celebração.
Destarte, o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, estabelece a nulidade das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor obrigações iníquas e abusivas, onerando-o excessivamente.
A natureza do contrato e o interesse das partes evidenciam que a vantagem da requerida sobre os consumidores é exagerada e excessivamente onerosa para estes (art. 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), pois o gozo do pacote adquirido pela consumidora, independentemente de ser da modalidade “PROMO” ou não, depende exclusivamente de ato discricionário da ré em verificar se na(s) data(s) sugerida(s) pela consumidora as despesas com “tarifários promocionais” lhe convém.
Nesse trilhar, tenho como caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré em razão da não emissão das passagens com trechos de ida e volta para João Pessoa no prazo previsto e impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida no que toca à viagem com destino à Portugal.
Com efeito, impõe-se a rescisão contratual e a condenação da requerida a restituir ao autor o importe pago pelas passagens.
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
In casu, entendo que a indenização se legitima, pois a alteração unilateral do contrato, neste particular, representa verdadeiro desrespeito para com o consumidor e abusiva.
Ofertar a seu cliente serviço sem qualquer garantia de que serão efetivamente prestados, além de gerar frustração no requerente é desrespeitosa para com ele.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Condeno a requerida a restituir ao autor o importe de R$3.305,73 (três mil, trezentos e cinco reais e setenta e três centavos), quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (24/05/2024) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (R$869,23 em 30/11/2022 e R$2.436,50 em 27/06/2023).
Condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (24/05/2024) e correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, em razão do deferimento da recuperação judicial da ré, tornem conclusos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/07/2024 04:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
25/06/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:50
Outras decisões
-
25/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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