TJDFT - 0727032-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727032-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE TEIXEIRA GONCALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: BRADESCO SAUDE S/A apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 16:34:56.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
05/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de TATIANE TEIXEIRA GONCALVES em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727032-27.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE TEIXEIRA GONCALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por TATIANE TEIXEIRA GONCALVES, em face de BRADESCO SAUDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o(a) autor(a) informa que contratou a Apólice de Seguro Empresarial da ré, com cartão nº 868592800132007, válido até setembro de 2025.
Conta que buscou tratamento médico com o especialista que a acompanhava, o qual diagnosticou como melhor forma de tratamento a cirurgia pós-Bariátrica reparador, que removeria todo o excesso de pele dos locais mais afetados.
Revela, contudo, que a ré, ao tomar ciência da solicitação médica, negou a realização do procedimento, sob a justificativa de que se tratava de procedimento estético e não havia cobertura no rol estabelecido pela ANS (Agência Nacional de Saúde).
Requereu a concessão da tutela de urgência antecipada, em caráter emergencial, para que a requerida AUTORIZE os seguintes procedimentos cirúrgicos: a. 30602262x2 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESES; b. 30602351x2 – MAMOPLASTIA; c. 30602246x2 - RECONSTRUCAO MAMARIA COM RETALHOS CUTANEOS REGIONAIS, conforme solicitado pedido médico, bem como arcar com todas as despesas, até o final da lide.
Ainda em sede de antecipação de tutela, requereu que a demandada fosse compelida a fornecer anestesia/anestesista, bem como todo material solicitado (PRÓTESES) para o procedimento pugnado na alínea “a” da folha 18, conforme solicitado em documento anexo, nos fundamentos e moldes da alínea supracitada.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a confirmação da tutela provisória de urgência antecipada, condenando a requerida à obrigação de fazer de autorizar a cirurgia reparadora da autora e ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, a título de danos morais.
A tutela de urgência vindicada foi deferida na decisão de ID 203199331.
No mesmo ato, foi concedida à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Citada, a ré apresentou citação no ID 205274418, na qual sustentou a licitude da negativa perpetrada pela seguradora, no caso em tela, sob a justificativa de que não há previsão de cobertura no rol estabelecido pela ANS (Agência Nacional de Saúde) para os procedimentos buscados pela autora.
Alega que os referidos procedimentos possuem finalidade estética, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde, nos termos do art. 17 da RN 465/2021.
Oportunizada a especificação de provas (ID 207802234), a ré requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 208791528).
A autora, por sua vez, se manteve silente (movimento registrado na data de 27/08/2024).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, oportunizada a especificação de provas, esta foi dispensada pela ré, enquanto a autora quedou-se silente.
Assim, não havendo questões preliminares e processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito da ação.
O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
A controvérsia cinge-se em determinar a obrigatoriedade ou não de cobertura pelo plano de saúde réu, do procedimento indicado pelo médico assistente da autora (cirurgia reparadora pós-bariátrica).
Pois bem.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1069, firmou a seguinte Tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No mesmo sentido, é o entendimento deste Eg.
Tribunal, conforme julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO POSTERIOR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO REPARADOR E NÃO ESTÉTICO.
TEMA 1.069 DO STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a Tese 1.069, de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." 2.
Demonstrada de forma inequívoca, por meio de relatórios médicos, a finalidade reparadora e não meramente estética do procedimento solicitado, há de se impor à seguradora de saúde a sua realização, a fim de se assegurar a continuidade e conclusão do tratamento anterior. 3.
Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a interrupção ilegítima do tratamento de obesidade (a qual abrange a cura da doença, incluídas as suas consequências), agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano. 4.
Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo jurisprudencial e/ou legal para o inadimplemento contratual efetuado e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido a autora, impossibilitada de realizar tratamento médico contínuo do qual necessitava, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 5.
O critério utilizado para definição dos honorários advocatícios merece reforma.
Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, sendo consequência lógica da sucumbência, podendo haver fixação e reforma, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem caracterização de reformatio in pejus.
O art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios.
Apenas quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, segue-se para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa. 6.
No presente caso, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre o valor da condenação em sua integralidade (valor do tratamento e da indenização por danos morais), e não sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 198.124/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022). 7.
Negou-se provimento ao apelo da ré.
Deu-se parcial provimento ao apelo da autora para condenar a operadora de plano de saúde em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado com correção monetária pelo índice INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). (Acórdão 1922504, 07207406020238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, uma vez que a ré não suscitou dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao alegado caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, tenho que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito pela vasta documentação trazida aos autos.
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, a ré se limitou a afirmar que o procedimento indicado à autora possuía natureza estética, sem, contudo, apresentar quaisquer documentos hábeis a comprovar sua alegação ou requerer provas tendentes a confirmar sua posição.
Sendo assim, a negativa de autorização da cirurgia reparadora pós-bariátrica indicada à autora, sob a justificativa de que se tratava de procedimento estético e não havia cobertura no rol estabelecido pela ANS (Agência Nacional de Saúde) é indevida e se constitui defeito na prestação do serviço.
Superada essa questão, no que se refere ao pedido de indenização por dano moral supostamente suportado pela autora, é necessário observar que a obrigação de compensar assenta-se na demonstração simultânea da ação ou omissão, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso.
Demais disso, não se afigura suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecido o dever de reparação, sendo imprescindível constatar que o ato praticado tenha efetivamente atingido a esfera jurídica extrapatrimonial da parte, a exigir a devida compensação.
Neste sentido, em que pese o inconveniente relatado pela autora, ante a recusa inicial da operadora de plano de saúde, a demora na autorização do procedimento não transgrediu a dimensão do aborrecimento comum à vida em sociedade, sem atingir sua dignidade ou outros atributos da personalidade.
Ademais, a autora ingressou com a presente demanda em 02/07/2024 e obteve a concessão dos efeitos da antecipação de tutela de urgência logo a seguir, em 05/07/2024 sendo que a recusa inicial de custeio pela ré não ocasionou prejuízos adicionais à saúde da apelada ou à sua esfera jurídica extrapatrimonial.
Ante o exposto, passo às seguintes disposições; I- CONFIRMO a tutela de urgência deferida (ID 203199331).
II- JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a ré autorize e custeie, integralmente, os seguintes procedimentos cirúrgicos indicados à autora: a) 30602262x2 – RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESES; b) 30602351x2 – MAMOPLASTIA; c) 30602246x2 - RECONSTRUCAO MAMARIA COM RETALHOS CUTANEOS REGIONAIS, conforme solicitado pedido médico, devendo arcar com todas as despesas necessárias.
Deverá a ré, também, custear as despesas com anestesia/anestesista, bem como todo material solicitado (PRÓTESES) para o procedimento indicado no Relatório Médico de ID 202675213.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a ré ao pagamento de metade das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, decotado o valor requerido a título de danos morais, enquanto condeno a autora no pagamento de metade das custas processuais e 10% do valor requerido a título de dano moral, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a cobrança da verba devida pela autora, em face do deferimento da justiça gratuita, art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/10/2024 23:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727032-27.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE TEIXEIRA GONCALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANE TEIXEIRA GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727032-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE TEIXEIRA GONCALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:29:49.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
16/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727032-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE TEIXEIRA GONCALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:39:20.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
25/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:21
Deferido o pedido de TATIANE TEIXEIRA GONCALVES - CPF: *19.***.*42-91 (AUTOR).
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02/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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