TJDFT - 0747842-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 20:31
Recebidos os autos
-
08/09/2025 20:31
Deferido em parte o pedido de KARINA BEZERRA DA SILVA - CPF: *20.***.*65-15 (EXEQUENTE)
-
29/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 21:48
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de KARINA BEZERRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747842-57.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: G&B HOLDING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por KARINA BEZERRA DA SILVA em face de G&B HOLDING LTDA, partes qualificadas.
Em atenção à determinação constante da decisão de ID 236035444, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) G&B HOLDING LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-10, no valor de R$ 37.200,32 (trinta e sete mil e duzentos reais e trinta e dois centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Acerca das demais pesquisas, os resultados RENAJUD e INFOJUD seguem em anexo.
Não houve resultado positivo em ambas as consultas.
Destaca-se que a empresa devedora está inapta junto à Receita Federal.
Concernente ao E-RIDF, aguarde-se o retorno da resposta á tentativa de penhora via SISBAJUD.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:54
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:54
Outras decisões
-
12/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de KARINA BEZERRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de G&B HOLDING LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:42
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:12
Outras decisões
-
16/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:04
Outras decisões
-
29/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:44
Outras decisões
-
10/04/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2025 20:08
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de G&B HOLDING LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747842-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: G&B HOLDING LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDO: G&B HOLDING LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 22:09:30.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
25/07/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 19:23
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de G&B HOLDING LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KARINA BEZERRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de G&B HOLDING LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de KARINA BEZERRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
05/06/2024 23:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de KARINA BEZERRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de G&B HOLDING LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de G&B HOLDING LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:09
Outras decisões
-
07/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:35
Outras decisões
-
19/12/2023 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA BEZERRA DA SILVA - CPF: *20.***.*65-15 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 23:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/11/2023 23:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030985-71.2014.8.07.0007
Edemilson Alves dos Santos
Elaine Ferreira
Advogado: Edemilson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 18:49
Processo nº 0712385-53.2017.8.07.0007
Castelo Forte Samambaia Materiais para C...
Gennesis Engenharia Eireli - ME
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2017 10:33
Processo nº 0730349-33.2024.8.07.0001
Condominio do Centro Comercial Boulevard
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jorginaldo Fernando de Sousa Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 17:51
Processo nº 0730349-33.2024.8.07.0001
Condominio do Centro Comercial Boulevard
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jorginaldo Fernando de Sousa Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 19:02
Processo nº 0763283-96.2024.8.07.0016
Rita Celia Lopes da Silva
Inga Mix Concreto LTDA
Advogado: Eduardo Rocha Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 09:01