TJDFT - 0705904-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:37
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MAYRA THAINARA DA SILVA OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:51
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705904-73.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYRA THAINARA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: FAMIGLIA PASTRINI LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que, em 31.03.2023, realizou junto a requerida uma reserva em seu restaurante para um grupo de 10 pessoas.
Entretanto, afirma que, no dia e hora aprazados, não foi atendida pela requerida e, após 25 minutos de espera, teve de se dirigir, junto com seu grupo, para outro restaurante.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos imateriais suportados.
A requerida, por sua vez, defendeu a improcedência ao argumento de que não teria havido prova dos fatos e defendeu que a “autora mesmo antes de finalizar a reserva, possuía conhecimento sobre a possibilidade de o estabelecimento não possuir condições de atender seu grupo de convidados”.
Quanto à questão de fundo, propriamente dita, verifico que a requerida sustentou a legitimidade de sua atuação ao afirmar que consta de seu regulamento que existe a “possibilidade de o estabelecimento não possuir condições de atender seu grupo de convidados”, mesmo com a realização de reserva.
E, ao defender a lisura da operação, declinou fato modificativo ao direito reclamado pela autora, atraindo o ônus da prova acerca da regularidade de seu agir, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que verifico não ter ocorrido uma vez que não foi juntado ao feito nenhuma prova que pudesse justificar o descumprimento da reserva realizada pela autora.
Tanto assim que, na conversa entabulada entre a autora e um dos prepostos da ré, sob o ID158492170, é possível verificar que a demandante não foi advertida de que sua reserva poderia ser frustrada em decorrência de outras intercorrências.
Tal fato permite, portanto, com que se conclua pela ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré que, por sua vez, realizou uma reserva em favor da autora e frustrou a expectativa gerada na demandante, uma vez que não foi cumprida, sem qualquer fundamentação idônea.
Entretanto, tenho que a referida falha, por si só, não possui a potencialidade de gerar qualquer dano aos direitos de personalidade da parte autora, não sendo, portanto, dano categorizado como “in ré ipsa”, sendo necessária a comprovação de que tenha EFETIVAMENTE gerado algum dano.
Não há na petição inicial a narração de qualquer tratamento descortês ou o desencadeamento de reflexos danosos, a partir do descumprimento da reserva, que pudessem gerar na esfera de direitos imateriais da demandante danos passíveis de indenização.
E na especificidade do caso, é importante consignar que não passa despercebido o fato de que a reserva foi realizada em favor de outras duas pessoas, conforme se extrai do diálogo de ID158492170, afastando, assim, qualquer presunção de que a autora poderia ter experimentado dano em seu plexo de direitos de personalidade.
Trata-se, portanto, mero infortúnio contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (assinada eletronicamente) -
17/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de MAYRA THAINARA DA SILVA OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de FAMIGLIA PASTRINI LTDA em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de FAMIGLIA PASTRINI LTDA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705904-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYRA THAINARA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: FAMIGLIA PASTRINI LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Indenização por Dano Moral, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MAYRA THAINARA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de FAMIGLIA PASTRINI LTDA.
A controvérsia cinge-se em analisar a relação contratual percorrida pelas partes e se dos fatos decorrem os danos morais noticiados.
Alega a autora que a despeito de ter realizado uma reserva no restaurante demandado, ao chegar ao local não foi atendida sob a alegação de que não teria mesa disponível.
Informa que e, virtude dos fatos teve que ir embora do local sem ser atendida.
O demandado, por seu turno, nega que os fatos tenham ocorrido da forma como narrada e que não há provas das alegações da demandante.
Tenho, no entanto, que a dilação probatória se mostra dispensável.
A autora já apresentou sua versão por ocasião da inicial, e apresenta como testemunhas pessoas do seu grau de parentesco, como mãe, tia e namorado, os quais apenas poderiam ser ouvidos como informantes, tornando-se dispensável suas oitivas.
Assim, a discussão do presente pode ser elucidada com a análise das provas documentais carreadas aos autos, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de dilação probatória formulado.
Intimem-se as partes e, nada mais requerido, ANOTE-SE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:10
Indeferido o pedido de MAYRA THAINARA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *57.***.*34-70 (REQUERENTE)
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28/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705904-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYRA THAINARA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: FAMIGLIA PASTRINI LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, especificando-as.
Em relação à oitiva de testemunhas requerida no ID 165143086 e 165150069, a autora deverá esclarecer, no mesmo prazo, precisa e objetivamente a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com elas, bem como qual será o objetivo da prova de cada testemunha, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/07/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MAYRA THAINARA DA SILVA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:57
Decorrido prazo de FAMIGLIA PASTRINI LTDA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/07/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 13:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de MAYRA THAINARA DA SILVA OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 15:34
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:34
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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