TJDFT - 0709746-77.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709746-77.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR RIBEIRO BRAZ REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Defiro o levantamento da quantia de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor do perito Nathan Drumond Vasconcelos Godinho, CPF/CNPJ: *08.***.*31-01, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ 1.850,00, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 3689-7, conta corrente 26.161-0, de titularidade de Nathan Drumond Vasconcelos Godinho, CPF/CNPJ: *08.***.*31-01.
Expeça-se alvará eletrônico.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:34
Outras decisões
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/01/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:56
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:56
Expedido alvará de levantamento
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24/11/2023 12:56
Deferido o pedido de GILMAR RIBEIRO BRAZ - CPF: *17.***.*26-12 (REQUERENTE).
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08/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/10/2023 03:27
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 12:19
Recebidos os autos
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23/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709746-77.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR RIBEIRO BRAZ REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida anexou comprovante de pagamento no ID 170245883.
De ordem, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, intime-se o requerido que as custas finais estao anexada no ID 170177741.
Santa Maria/DF, 4 de setembro de 2023 23:13:08.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
04/09/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 23:15
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/08/2023 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 21:23
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709746-77.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR RIBEIRO BRAZ REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos estes autos.
Adoto como início de relatório o teor da decisão saneadora de id 149168885: “Trata-se de ação de cobrança proposta por GILMAR RIBEIRO BRAZ em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, na qual o autor requer a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 9.281,25 (nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos.
Citada, a ré ofertou contestação (ID 144622933), por meio da qual, preliminarmente, manifestou discordância no trâmite do feito pelo juízo 100% digital e impugnou o valor causa.
No mérito, alegou que efetuou o pagamento do valor que entende devido ao autor, além disso, sustenta a inexistência de provas que comprovem a invalidez permanente.
Ao final, pugna pela improcedência dos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 146734108).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo., nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Preliminares Do Juízo 100% digital Em relação à preliminar relativa ao juízo 100% digital não há nada a prover, pois o presente feito não está tramitando desta forma, diante da recusa da parte autora.
Do Valor da causa A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, sob alegação de que não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido e cobrado na presente ação.
A despeito das alegações da parte ré, da análise dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa está correto, na medida em que corresponde ao proveito econômico almejado pelo autor no presente feito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Na falta de outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido está presente na discussão quanto à gravidade do dano decorrente do acidente de trânsito que justifique o pagamento do seguro DPVAT ao autor.
A prova pericial é essencial para o julgamento da demanda, devendo ser realizado laudo de exame de corpo de delito do autor.
Desse modo, o ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que lhe incumbe provar a existência de invalidez permanente.
Para tanto, nomeio o perito NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO, CPF *08.***.*31-01, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve o perito verificar a extensão da suposta debilidade/incapacidade permanente da requerente.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, por essa razão, os honorários periciais serão pagos em conformidade com a Portaria Conjunta 101/2016.
A perícia se enquadra no item 3.3 do Anexo da Portaria nº 101/2016, a qual tem valor máximo de R$ 370,00.
Todavia, o §1º do art. 2º da Portaria nº 101/2016 permite ao magistrado ultrapassar o limite máximo fixado até cinco vezes, por meio de decisão fundamentada.
Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, valor que está dentro do limite permitido pela portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente.
Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para realização da perícia, mais algumas horas para redigir o laudo e responder aos quesitos, bem como a necessidade do perito de ficar à disposição das partes e do juízo para esclarecer as dúvidas e eventualmente redigir novo laudo complementando as explicações já dadas, trabalho esse que leva bastante tempo, pois em geral o processo tramita por mais de um ano, e o perito fica vinculado ao feito durante todo esse tempo.
E por fim, considerei o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito, via e-mail, para dizer se aceita o encargo.
Aceito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC/15.
Somente após entrega do laudo e sua homologação que será feito o pagamento dos honorários periciais ocorrerá na forma da Portaria 101/2016.” Quesitos pelo requerente, id 149556697.
E, igualmente, pela requerida, id 149583569.
Proposta de trabalho e honorários pelo perito, id 153179129.
O laudo foi acostado aos autos, conforme documento de id 157816595.
Manifestação da parte requerente, quando comentou o resultado da prova técnica e reiterou o pedido constante da Inicial, id 158803298.
Manifestação da requerida, quando defendeu, em caso de eventual condenação, indenização suplementar no valor de R$ 2.193,75, id 159613630; A decisão de id 162820854 homologou o laudo apresentado e determinou a requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta 101/2016-TJDFT.
Facultou às Partes, ainda, a apresentação de alegações finais.
As alegações finais da parte requerida foram juntadas, conforme id 163339999; e as da requerente, conforme peça de id 164841112.
De ordem, os autos vieram conclusos para prolação de sentença, id 165620717. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da realização satisfatória da prova técnica, sem impugnação das Partes, reputo que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na ausência de questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito.
Em primeiro lugar, não há dúvida quanto à origem das lesões e das sequelas sofridas pelo requerente, eis que decorrentes de acidente automobilístico, vindo o ora requerente a ser socorrido e encaminhado à rede pública de saúde, conforme se lê no boletim de ocorrência de id 140495182.
Assim, no dia 05/12/2020, anotou-se que o ora requerente teria sido vítima de politrauma, em colisão de moto x carro, e fratura exposta no fêmur, id 140495183, pág. 34.
A prova técnica, em sintonia com o relatado na ocorrência, constatou como sequelas decorrentes do acidente que o periciado apresenta “Incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em membro inferior esquerdo e em cotovelo esquerdo”.
Logo, pela leitura conjunta dos documentos acima, patente o direito à indenização complementar.
A lei de regência (Lei n. 6.194/1974), por sua vez, cuidou de traçar o roteiro para o cálculo da indenização correlata: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” No caso – repise-se – por se tratar de invalidez permanente parcial, faz-se necessária a integração do inc.
I, do § 1º, do art. 3º, da Lei do DPVAT, pela tabela constante de seu anexo, onde se lê “Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores – Percentuais das perdas – 70”.
Desta forma, sobre o teto de R$ 13.500,00 deve ser aplicado o percentual indicado, e em seguida o de redução, no caso 50%, resultando disso o valor de R$ 4.725,00, para o valor da indenização em relação à relação no membro inferior.
Já, no que diz respeito ao cotovelo, lê-se “Danos Corporais Segmentares (Parciais) – Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar – 25.
Assim, novamente, sobre o teto aplica-se o percentual correspondente e, na sequência, a redução de 50%, o que retorna o valor de R$ 1.687,50.
Somando-se, assim, os dois valores chega-se ao montante R$ 6.412,50.
O cálculo da parte requerente omitiu a redução proporcional, razão pela qual não pode ser acatado.
Ademais, neste particular, rememore-se o teor da Súmula 474, do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora sobre o valor remanescente da condenação devem incidir os termos das Súmulas 580 e 426 do STJ, correção a partir da data do evento e juros de mora a partir da citação.
A tangenciar a hipótese dos autos, o precedente seguinte: “APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SINISTRO.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para ?condenar a ré pagar o autor: (i) a quantia de R$ 675,00, referente ao valor indenizatório remanescente, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (24/02/2020) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data de citação, devendo a correção monetária e os juros incidirem até a data do efetivo pagamento; (ii) a quantia referente à correção monetária pelo INPC sobre o valor de R$ 4.050,00, pago administrativamente, durante o período de 24/02/2020 a 20/05/2020, com acréscimo de juros de 1% ao mês sobre o montante apurado desde a data da citação.?. 2.
Segundo a Súmula nº 580 do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso, devendo ser entendido este como a data do sinistro/acidente, e não a do pagamento administrativo em quantia menor que a devida. 3.
O enfrentamento, pelo acórdão, da matéria posta em julgamento é suficiente para fins de prequestionamento, sobretudo quando expressamente discutidas as questões ventiladas 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT.
Apelação Cível 07196372320208070001. 2ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, DJe 10/05/2022)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da constatação de pagamento administrativo a menor, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a requerida a indenizar, de forma complementar a requerente, no valor de R$ 2.193,75 (R$ 6.412,50 - R$ 4.218,75, id 140495185), quantia a ser corrigida a partir da data do acidente (04/12/2020) e acrescida de juros de mora de 1% a. m. a contar da habilitação da requerida nos autos (06/12/2022), em conformidade com os enunciados das Súmula 580 e 426, do STJ.
Julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, fundamentado no inc.
I, do art. 487, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, divido a carga financeira do processo metade pela requerida e metade pela requerente.
E isso em relação às custas e aos honorários que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a cobrança dos ônus da sucumbência em relação ao requerente, pois a ele foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, conforme decisão de id 141452715 (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
27/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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27/07/2023 07:23
Recebidos os autos
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27/07/2023 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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24/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2023 19:50
Juntada de Certidão
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17/07/2023 19:37
Juntada de Certidão
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15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2023 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:23
Outras decisões
-
29/05/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:28
Juntada de Petição de laudo
-
29/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO BRAZ em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:06
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:51
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO BRAZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO BRAZ em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2023 12:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:25
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO BRAZ em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:06
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:43
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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