TJDFT - 0707120-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA SILVA ALCANTARA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707120-69.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA FERREIRA SILVA ALCANTARA REQUERIDO: GIOVANA RABELO TEIXEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no curso da qual a parte requerida não foi localizada para ser citada e assim permitir a angularização da relação processual.
A teor do artigo 240, §2º do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte demandada, contudo, superado tal prazo, a parte autora não se desincumbiu de tal encargo, estando a relação processual ainda não se encontra angularizada.
Por outro lado, o art.14, §1º, inciso I da Lei 9.099/95 preceitua constituir dever indeclinável da autora, promover a efetiva e completa qualificação da parte requerida fornecendo, inclusive, seu endereço, em consonância com o que preceitua o art.319, II do CPC, no que competiria à parte requerente angariar precedentemente tais dados antes de propor a ação.
Dessa forma, a manutenção do feito em tramitação sem a regular citação da parte demandada contraria os princípios norteadores do procedimento sumaríssimo, em especial a celeridade, economia processual e sua própria razoabilidade, não podendo o processo eternizar-se, principalmente quando ainda não angularizada a relação processual.
Ademais, a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito, deixando, contudo, transcorrer 'in albis' o prazo assinalado, estando o feito injustificadamente paralisado em face da sua desídia, em manifesto abandono da causa.
Tudo a impor a extinção do feito, seja pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização da autora, seja pela própria desídia processual da parte autora.
Pelo do exposto, extingo o feito, sem incursão em seu mérito, a teor do art.51, caput c/c art.485, III e IV do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas processuais e honorários a teor dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando-a que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/07/2023 18:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA SILVA ALCANTARA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/06/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:57
Outras decisões
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09/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/06/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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