TJDFT - 0729692-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 12:34
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:27
Outras decisões
-
12/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/01/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:35
Outras decisões
-
10/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729692-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SERRA DA MESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
15/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 04:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto: DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para SUSPENDER a prática de medidas constritivas relativas ao crédito adquirido pela embargante, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), até ulterior determinação judicial em sentido diverso. -
22/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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