TJDFT - 0730395-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730395-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO ALVES RANGEL REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por BERNARDO ALVES RANGEL em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 208879145.
A parte ré manifestou a sua anuência (ID nº 210392687).
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigo 85, §2º, e 90, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida ao autor.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:05
Extinto o processo por desistência
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10/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 14:37
Desentranhado o documento
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28/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES RANGEL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES RANGEL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES RANGEL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730395-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO ALVES RANGEL REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ID nº 207350574.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 19:49:06.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
14/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730395-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO ALVES RANGEL REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: BERNARDO ALVES RANGEL em desfavor de REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "para determinar à Caixa de Assistência dos Funcionários do banco do Brasil-CASSI que realize o ACOMPANHAMENTO HOME CARE COM CUIDADOS EM FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, FONOTERAPIA, ALIMENTAÇÃO VIA GASTROSTOMIA".
Decido.
Não consta dos autos ainda o motivo de eventual recusa à solicitação médica, de modo que necessário garantir o contraditório, estando o pedido pendente de análise há 2 dias apenas.
De outro vértice, não consta da solicitação do médico (documento de ID 205131427)a indicação em cárter de urgência ou emergência dos procedimentos, de modo que não resta evidenciada que se trata da hipótese do art. 35-C da Lei 9656/98 para a providência de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Assim, após a citação poderá a parte autora comprovar que o tratamento domiciliar é o mais adequado para o caso concreto, demonstrando como relatório médico circunstanciado a urgência/emergência.
Por conseguinte, deve-se aguardar a resposta do plano de saúde.
Desse modo, ausente solicitação médica que comprove a urgência/emergência do home care (a depender de indicação médica em relatório circunstanciado ou informação sobre eventual recusa à solicitação), necessário garantir o contraditório e a ampla defesa da parte ré.
Diante de tais motivos, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de imediato reexame após a resposta da entidade ré sobre o pedido.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar resposta sobre a solicitação médica e apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro ao autor a gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Cadastre o Ministério Público ante interesse de incapaz. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
24/07/2024 08:57
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:57
em cooperação judiciária
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23/07/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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