TJDFT - 0726021-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO LANZETTA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO LANZETTA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726021-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ RICARDO LANZETTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LUIZ RICARDO LANZETTA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso em apreço, o autor, aposentado pelo INSS, mantinha contrato de mútuo com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., com parcelas mensais de R$511,94, totalizando R$20.682,39.
Em 6 de março de 2024, foi contatado pela empresa Olé Consignado, representando o Banco Santander, oferecendo portabilidade desse empréstimo com a promessa de melhores condições, resultando em parcelas de R$402,15 e uma taxa de juros de 1,30% ao mês.
Formalizada a proposta, ao invés de unificar e comprar a dívida existente, foi feito um novo consignado em nome do autor junto ao Banco Santander.
Preocupado, o autor entrou em contato com o banco, sendo surpreendido por um indivíduo que se apresentava como gerente do Banco Santander, alegando tratar-se de um golpe bancário e propondo o cancelamento do novo consignado mediante a transferência dos valores recebidos para uma conta indicada.
Nesse contexto, verifica-se que, embora o autor tenha transferido os valores recebidos a título de empréstimo para conta de terceiro desconhecido, não há dúvida de que um preposto do banco réu entrou em contato com o autor oferecendo a portabilidade de empréstimo bancário, tanto que o banco réu creditou o valor do empréstimo na conta do autor.
Logo, a empresa ré participou da cadeia de consumo e auferiu lucro com essa atividade, devendo responder pelo dano causado.
Após o depósito, o autor foi novamente contatado, sendo induzido a transferir o valor para um terceiro desconhecido, acreditando que estaria cancelando o contrato devido a uma suposta fraude.
Assim, a transferência não teria ocorrido sem a participação inicial do banco réu.
O art. 14 do CDC dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva do autor ou de terceiro.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes objeto dos presentes autos, devendo a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, restituir as parcelas já descontadas, de forma simples, e se abster de realizar novos descontos, sob pena de devolução em dobro do valor descontado indevidamente.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/07/2024 11:15
Recebidos os autos
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28/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/07/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/07/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/05/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:40
Outras decisões
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18/04/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/04/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:52
Declarada incompetência
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11/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2024 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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07/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2024 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2024 23:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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