TJDFT - 0734017-64.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:07
Baixa Definitiva
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06/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PANE NO AVIÃO.
VOO ADIADO EM DOIS DIAS.
PERDA DA HOSPEDAGEM POR “NO SHOW” POR FALTA DE AVISO.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE RESSARCIR.
CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso Inominado interposto pelos autores, ora recorrentes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial por entender que houve culpa concorrente no que tange ao “no show” no hotel de destino, bem como entendeu incabíveis os danos morais.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve alguma falha por parte dos recorrentes apta a responsabilizá-los concorrentemente pelo "no show” no hotel, bem como se cabível indenização por danos morais.
IV.
Razões de decidir 4.
Das Normas Aplicáveis.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
A responsabilidade civil estabelecida no CDC se assenta sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, de modo que o fornecedor, não apresentando a qualidade esperada ou a segurança exigida, deve responsabilizar-se pelos danos causados a seus consumidores (art. 14, § 1º, I e II do CDC). 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato decorreu de culpa exclusivo do consumidor ou de terceiros. 7.
O § 3º do art. 14 do CDC é claro ao criar a inversão “ope legis” do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 8.
Ainda, o art. 7º, parágrafo único, art.18, caput, e §1º do art. 25, todos do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor. 9.
No caso, ao contrário do r. entendimento exarado na origem, entendo que houve falha na prestação dos serviços da recorrida, bem como não entendo que tenha havido qualquer ação ou omissão dos recorrentes que ensejasse a concorrência de culpas. 10.
Inicialmente, ressalte-se que não se trata de responsabilidade única e exclusivamente do atraso do voo, mas sim de efeitos decorrentes da má prestação dos serviços que ensejou o “no show” dos autores junto ao hotel de destino, 11.
Conforme consta nos autos, a passagem fora adquirida diretamente com a recorrida (ID 6568353).
Ocorre que, em razão do atraso da viagem ocasionado pela pane no avião, os autores somente chegariam ao hotel dois dias após a data inicialmente reservada. 12.
Ao contrário do alegado na sentença, os autores não permaneceram inertes, pelo contrário, entraram em contato diretamente com a empresa na qual adquiriram a reserva, conforme comprovam as conversas anexadas aos autos (ID 65672309).
A empresa, por sua vez, tranquilizou os autores de que informariam ao hotel sobre o atraso, o que aparentemente não ocorreu, já que os autores perderam a reserva por não comparecimento, conforme se observa do e-mail do hotel de ID 65668355. 13.Registre-se que não há prova nos autos de que a recorrida de fato enviou e-mails ao hotel noticiando acerca da alteração de data de chegada. 14.
Não bastasse, a recorrida em 25/03 enviou um e-mail aos recorrentes afirmando que não foi possível a alteração das datas, mas que a “reserva permanece ativa conforme as datas originais da compra”, informação essa não condizente com a realidade, já que o hotel informou que o “no show” se deu por falta de aviso. 15.
Assim, constatada a falha exclusiva da recorrida, necessário o ressarcimento dos autores pelos danos materiais totais suportados, no total de R$ 11.082,74. 16.
Dos Danos Morais.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É evidente que não se trata de mero descumprimento contratual, nem mesmo de meros aborrecimentos do cotidiano.
As férias são um momento único, previamente programado, para que o ser humano goze de tranquilidade e lazer.
A partir do momento em que a pessoa é privada de gozar de seu direito, e não só, mas passa por frustração de estar em país estrangeiro, totalmente impotente, sem lugar para ficar, tendo que aprovisionar grande quantia que teria provavelmente destino mais proveitoso, juntamente com suas filhas, é certo que viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). 17.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse sentido, entendo cabível a fixação de indenização no importe de R$2.000,00 para cada uma das partes.
V.
Dispositivo 18.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o recorrido a indenizar os autores pelos danos materiais suportados no importe de R$11.082,74 (onze mil e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros a partir da citação, bem como pelos danos morais sofridos, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, com juros de mora de 1% a partir da citação (AgInt no REsp 1957275/SP) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). 19.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tese de Julgamento: Constatada a falha na prestação de serviços, sem qualquer culpa por parte do consumidor, configurada a culpa exclusiva da prestadora de serviços, sendo cabível indenização por danos materiais e morais dela decorrentes. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º, I e II; art. 7º, parágrafo único, art.18, caput, e §1º do art. 25; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927).
Jurisprudências Citadas: Não há. -
06/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:48
Conhecido o recurso de VINICIUS DE CARVALHO MADEIRA - CPF: *53.***.*84-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/10/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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