TJDFT - 0725718-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SARAH PRISCILLA GUIMARAES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. -
20/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725718-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SARAH PRISCILLA GUIMARAES REQUERIDO: TIAGO ANTONIO OPA NASCIMENTO, OFICINA INOVACAR, JHONATAN (ALCUNHA PINGO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado em caráter antecedente, com pedido de liminar, em que se busca que "os réus arquem com o custo integral do reparo do veículo Pajero Full, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com a entrada imediata de 40% (R$ 10.400,00), sob pena de multa diária pelo descumprimento".
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do CPC.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária.
No caso, o conserto do veículo depende de questões técnicas e da extensão do dano, o que impõe que se aguarde o contraditório.
Ademais, não está demonstrada, num juízo de cognição sumária, a responsabilidades do requeridos pelo conserto do carro.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e formular o pedido principal, conforme art. 310 do CPC, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 15:28
Desentranhado o documento
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21/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 06:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 06:53
Indeferido o pedido de SARAH PRISCILLA GUIMARAES - CPF: *85.***.*39-49 (REQUERENTE)
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06/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725718-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SARAH PRISCILLA GUIMARAES REQUERIDO: TIAGO ANTONIO OPA NASCIMENTO, OFICINA INOVACAR, JHONATAN (ALCUNHA PINGO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, esta quedou-se inerte.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:49
Gratuidade da justiça não concedida a SARAH PRISCILLA GUIMARAES - CPF: *85.***.*39-49 (REQUERENTE).
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23/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SARAH PRISCILLA GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SARAH PRISCILLA GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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28/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:01
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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