TJDFT - 0722325-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722325-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 205313611 transitou em julgado em 23/08/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
23/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722325-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento para exigir contas em face do Banco do Brasil em relação ao fundo PASEP.
O juízo determinou à parte autora que comprovasse a hipossuficiência acerca do pedido de gratuidade de justiça e emendasse à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, para: a) demonstrar a recusa do réu em prestar as contas solicitadas, condição essencial para a existência de interesse processual.
Destaco que o documento de ID. 199111881, não se prestam à finalidade, porquanto não é possível identificar a utilização de canal oficial do Banco do Brasil e, tampouco, que a missiva foi enviada e recebida pelo requerido; b) especificar as operações controversas, detalhando os dados concretos contestados, pois não é admissível um pedido genérico de prestação de contas para uma relação negocial específica; c) anexar ao processo cópias dos extratos da conta do PASEP, medida que independe da intervenção deste juízo, sendo tais documentos essenciais para o início da ação, conforme o artigo 320 do CPC.
Venha aos autos nova peça de ingresso, na forma de nova inicial íntegra.
Não sendo possível cumprir as determinações acima, promova a readequação do feito para procedimento comum, sendo que, em se tratando deste procedimento, deverá, AINDA, observar os requisitos legais para verificação de eventual incorreção da conta PASEP, juntando planilha.
Petição no ID 204545785 requerendo a conversão em produção antecipada de provas para determinar ao requerido a exibição do extrato analítico e as microfichas da conta PASEP.
Recolheu as custas sobre o valor da causa de R$ 100,00.
Relatados.
DECIDO.
Para o caso em apreço, determinada a emenda da inicial, o postulante limitou-se a pedir a conversão do feito para cautelar de produção antecipada de prova.
Embora o autor não tenha a intenção de ajuizar ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento, deveria ter observado, para estes autos, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, Tema 648, a saber, "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (grifei).
No entanto, não se mostra hábil ao cumprimento da exigência retro apenas o instrumento de ID. 199111881, porquanto não é possível verificar que se trata de canal oficial de relacionamento do Banco do Brasil e, tampouco, que o destinatário, de fato, é servidor do Banco do Brasil.
Não se pode dizer sequer que o documento foi realmente entregue no requerido!!! Nesse passo, uma vez que não houve cumprimento da exigência espelhada no Tema 648, não resta caracterizada resistência à pretensão autoral e, portanto, necessidade da tutela jurisdicional, um dos pilares do interesse de agir.
Por fim, é importante mencionar que a presente demanda faz parte de um fenômeno pós-moderno: a explosão da litigiosidade pós Constituição de 1988, que pode ser classificada como litigância repetitiva/massiva, limítrofe com a litigância predatória, com contornos bem definidos: petições iniciais padronizadas, sempre com pedidos de gratuidade de justiça, com características instagramáveis, típicas de uma “fishing expedition” cível.
Dentre as infindáveis ações ajuizadas para haver diferenças de PIS/PASEP, tenho observado que muitos postulantes acostam à inicial o extrato analítico e as microfichas da conta PASEP, o que faz concluir inexistir recalcitrância do Banco do Brasil em apresentar a documentação para os beneficiários.
Noto, ainda, uma massiva improcedência ou procedências parciais com condenações em valores pífios.
Ou seja, a experiência forense comprova a presença de disseminada litigância predatória nas ações envolvendo PASEP.
Nesse cotejo, o autor não só não cumpriu a determinação de emenda à inicial, no prazo legal, como carece de interesse processual para conversão do feito em cautelar de produção antecipada de prova.
Para que haja verdadeiro interesse processual carneluttiano - real pretensão resistida - deve a parte autora apresentar petição inicial acompanhada dos documentos imprescindíveis para a propositura da ação (artigo 320 do CPC), dentre eles o extrato analítico, as microfichas da conta PASEP e uma análise contábil (que é desprovida de complexidade, conforme se pode apurar nas perícias apresentadas em juízo) que ateste a mínima viabilidade da pretensão.
Posto isso, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 321 c/c art. 330, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:38
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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18/07/2024 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:47
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/06/2024 16:14
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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