TJDFT - 0714263-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AMANDA DE SA NEIVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AMANDA DE SA NEIVA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:13
Outras decisões
-
15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:29
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
30/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
24/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCIANO CAMPITELLI CONTI em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:44
Outras decisões
-
18/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:29
Outras decisões
-
07/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de AMANDA DE SA NEIVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714263-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE SA NEIVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informou que tem interesse na produção de prova pericial.
Defiro a produção de prova pericial.
Dessa forma, nomeio o perito IAGO BOMBINHO RIBEIRO, na especialidade engenheiro ambiental, com telefone (64) 9924-2394 e e-mail: [email protected], cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda manifestação, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários e realizar o depósito do valor.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:43
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
03/12/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AMANDA DE SA NEIVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714263-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE SA NEIVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de dívida ajuizada por AMANDA DE SA NEIVA em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que o seu consumo médio de água era de R$ 672,86 e nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro, fevereiro e março de 2024 foi cobrado o total de R$ 31.771,91.
Argumenta que solicitou a revisão administrativamente e que os valores foram reduzidos, mas permaneceram abusivos.
Portanto, requer a concessão de liminar para que a ré se abstenha de negativar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e baixa dos protestos.
Pugna pela revisão das contas impugnadas fixando o valor médio das contas anteriores e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Em contestação, a parte ré alega que, no dia 26/09/2023, foi promovido o corte por motivo de débito e em leituras posteriores foi verificado que apesar do corte do fornecimento o hidrômetro mostrava a utilização da água.
Aduz que em 07/03/2024 foi solicitada verificação de vazamento no imóvel, oportunidade em que foram constatados sinas de escavação no local do ramal onde houve o corte.
Argumenta que as cobranças são legítimas, pois houve consumo da água de modo irregular pelo autor mesmo durante o corte do fornecimento pela ré.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora alegou que os indícios de escavação no local descritos pela parte em sede de contestação, foram realizados pela conduta da parte ré quando esta cortou o fornecimento.
Por fim, reiterou os termos da inicial.
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve erro de leitura do hidrômetro, fraude ou outro problema na residência do autor (vazamento) que gerou o aumento do consumo nas leituras referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro, fevereiro e março de 2024.
A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a prestação de serviço em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé da autora.
De outra banda, é notória sua hipossuficiência frente a empresa requerida, esta sim, que tem toda a condição de demonstrar que a leitura ocorreu de forma correta, como alega em contestação.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
No caso, é imprescindível a realização de prova pericial a fim de verificar a existência ou não de defeito na leitura do consumo de água.
Desse modo, intime-se a parte ré para informar se tem interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso positivo, deverá disponibilizar o hidrômetro que foi recolhido na residência do autor para realização da prova.
Por fim, tornem os autos conclusos para nomeação do perito.
No caso de desinteresse na produção da prova, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714263-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE SA NEIVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA DE SA NEIVA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.Por tais razões, por observar o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das faturas vencidas entre outubro de 2023 a março de 2024.
Intime-se pessoalmente a parte ré para que tenha ciência da decisão, não podendo praticar atos de cobrança da dívida ou suspensão do serviço em razão desses débitos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor da causa.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e citação.No mais, prossiga-se sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
19/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA DE SA NEIVA - CPF: *26.***.*72-55 (AUTOR).
-
16/08/2024 15:18
Outras decisões
-
15/08/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714263-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE SA NEIVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para comprovar sua hipossuficiência econômica, devendo juntar cópia dos extratos bancários integrais dos últimos três meses, bem como declaração de renda à Receita Federal.
Em consulta ao Sniper, observa-se que ela possui vínculo ativo com a Caixa, Banco do Brasil, Pagseguro, Mercado Pago, Itaú, Neon Pagamentos S/A e Picpay, a evidenciar que ela realiza atividade empresarial ou como autônoma.
Assim, não havendo a comprovação, ela deverá recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
De outro lado, observa-se que o imóvel objeto da demanda é comercial e não serve de residência à autora.
Assim, esclareça a autora qual atividade é exercida no imóvel, bem como traga aos autos a reclamação ou procedimento administrativo realizado perante a Caesb, notadamente a que há a ameaça de inscrição do débito em cadastros de inadimplentes.
Informe ainda se houve alguma suspeita de vazamento que pudesse justificar o aumento da conta e se houve a contratação de empresa para essa apuração.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:54
Declarada incompetência
-
22/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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