TJDFT - 0730160-55.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:38
Baixa Definitiva
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01/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:38
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BERNARDO PETRIZ DE ASSIS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil.
Direito Do Consumidor.
Apelações.
Plano de Saúde Coletivo.
Rescisão Unilateral.
Tratamento Médico Continuado.
Ilegitimidade Passiva.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou a administradora e a operadora de plano de saúde coletivo ao restabelecimento do plano de saúde ou a migração para outro equivalente, sem carência, sob pena de multa diária, em razão do tratamento médico continuado no qual o beneficiário está submetido.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva na demanda; (ii) se a rescisão unilateral do plano de saúde foi abusiva, considerando o tratamento médico continuado do beneficiário.
III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade passiva das administradoras de benefícios decorre da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em demandas que buscam garantir a continuidade da prestação do serviço de assistência à saúde (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). 4.
A rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde é abusiva quando realizada durante a internação do associado para garantir da sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário, conforme tese firmada no Tema 1.082/STJ. 5.
A responsabilidade solidária entre operadora e administradora decorre da integração dos serviços prestados no contrato, em que ambas devem garantir a continuidade da assistência à saúde ou a migração para plano equivalente, nos limites da legislação e do contrato firmado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo realizada durante o tratamento médico continuado é possível, salvo se o associado estiver internado, quando deverá ser assegurada a continuidade da prestação de serviços até a alta hospitalar".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34; Lei 9.656/98, art. 13, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; AgInt no REsp n. 2.097.704/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/12/2023, DJe 18/12/2023; REsp n. 1.836.912/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/10/2020, DJe 12/11/2020. -
26/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:19
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0122-66 (APELANTE) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/12/2024 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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