TJDFT - 0716839-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE PACHECO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE PACHECO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716839-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as PARTES intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito - ID. 247009046, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
21/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:42
Juntada de Petição de laudo
-
05/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:14
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
23/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716839-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as PARTES intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
30/06/2025 13:44
Juntada de Petição de laudo
-
02/05/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:57
Deferido o pedido de JORGE PACHECO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*15-17 (PERITO).
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28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:43
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido do réu de prorrogação do prazo de 5 dias úteis para juntada aos autos do comprovante de pagamento dos honorários periciais, conforme requerido na petição de id. 231062549.
I. -
01/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:41
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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01/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JORGE PACHECO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:26
Outras decisões
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17/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/12/2024 19:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 18:04
Deferido o pedido de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-71 (AUTOR).
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08/10/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:16
Indeferido o pedido de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-71 (AUTOR)
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02/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716839-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
A decisão de id. 205055067 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Emenda à inicial ID 205474773 recebida em ID 205513003.
Devidamente citado, o réu apresenta contestação (id. 207526471) na qual impugna o valor da causa, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça ao autor e o interesse processual.
Sustenta a regularidade da contratação e de suas cláusulas, além de invocar o princípio da obrigatoriedade contratual.
Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 208182830), a parte autora reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas, oportunidade em que o demandante requereu produção de prova pericial (id. 208389671), enquanto a parte ré requereu produção de prova documental, sem no entanto, anexar qualquer documento (id. 208949918).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Quanto à preliminar de incorreção do valor dado à causa, tal preliminar não merece acolhimento, pois deve ser observada a regra contida no art. 292, inciso II do CPC, que diz "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão do ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Portanto, tratando-se de ação revisional, o valor dado à causa compreende ao valor apontado como excesso cobrado pela parte ré, referindo-se à parte controvertida, motivo pelo qual afasto a presente preliminar.
Em relação à impugnação do valor da causa, importante mencionar que o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar.
Por fim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Portanto, rejeito as preliminares e DECLARO SANEADO o processo.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente é uma instituição de ensino, de modo que não se revela presente o pressuposto da vulnerabilidade em relação aos critérios técnico e jurídico para a realização e apresentação das provas necessárias ao julgamento da causa.
Neste caso, deve-se observar a isonomia no tratamento entre as partes e a consequente impossibilidade de enquadra-las aos conceitos previstos nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, há que se considerar consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ou que, embora não seja destinatário final do produto, apresente vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica em face do fornecedor.
No presente caso, inexiste vulnerabilidade a justificar a incidência das normas consumeristas por meio da teoria finalista aprofundada.
Por ser a empresa a destinatária dos serviços, deve ser indeferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Por essa razão, indefiro a produção da prova pericial, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Quanto ao pedido de suspensão da ação de execução formulado pela parte autora, nada a prover, eis que aludido requerimento deve ser direcionado ao próprio juiz da causa.
Preclusa a decisão e não havendo novos requerimentos, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:43
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716839-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 208182830, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716839-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 207526471, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716839-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a emenda à inicial de Id. 205474773 porque o réu ainda não foi citado.
De outro lado, ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de concessão da liminar, mantendo, por ora, a decisão atacada.
Pelas razões apresentadas na decisão e no próprio acórdão do agravo, reitero a decisão já proferida, de modo a deixar de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se a citação da parte ré.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos e observando-se que a empresa autora encontra-se atualmente inativa, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de revisão de cláusulas e tutela de urgência para cancelar hasta pública já designada na execução de título extrajudicial n. 0003343-17.2000.8.07.0007.
Analisando os autos, contudo, entendo que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso porque, a execução tramita desde 2020 e conquanto a autora aponte a abusividade de cláusulas contratuais, ela não nega estar em mora com o pagamento da dívida.
De outro lado, a análise sobre a aplicação ou não do CDC ao caso é complexa, porquanto o empréstimo foi contratado para o desenvolvimento das atividades empresariais da empresa, o que poderá influenciar na análise do pedido revisional. À vista disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
26/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:28
Indeferido o pedido de COLEGIO RUI BARBOSA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-71 (AUTOR)
-
26/07/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/07/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a COLEGIO RUI BARBOSA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-71 (AUTOR).
-
23/07/2024 15:15
Outras decisões
-
22/07/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2024 13:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:06
Declarada incompetência
-
18/07/2024 06:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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