TJDFT - 0763383-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 18:27
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de CRISTINA CARVALHO RAMOS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 03:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/09/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA CARVALHO RAMOS em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763383-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA CARVALHO RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 9619/2024, encaminhado pela SEE/GAB/AJL/CONTENCIOSO.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VITORIA ALVES Estagiário Cartório -
30/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763383-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA CARVALHO RAMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A autora afirma que lhe foi concedida redução de carga horária em regência de classe, comprovada mediante portaria publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 28/06/2022 e anexada aos autos.
Apesar disso, nenhum professor substituto foi designado, o que a impede de usufruir do benefício.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a redução de sua carga horária semanal em sala de aula em 20% (vinte por cento).
São os fatos relevantes.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Isso porque, ao atingir os requisitos previstos na Lei 5.105/13, a parte autora teve deferido o seu pleito de redução de carga horária, consoante se observa no documento de id. 204707556 - Pág. 42, porém, tal redução não foi implementada até a presente data.
Também vejo configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a mora do réu em concretizar o direito pode tornar inútil o processo, já que o direito reivindicado só é possível após 20 (vinte) anos em regência de classe, ou seja, a autora poderá se aposentar sem nunca ter tido a oportunidade de reduzir o seu tempo em sala de aula.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que implemente a redução da carga horária semanal em sala de aula da autora em 20% (vinte por cento), nos termos do § 5°, art. 9º, Lei nº 5.105/2013, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento.
Para tanto, intime-se o(a) Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, com urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
22/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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