TJDFT - 0718952-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS ERNESTO DO REGO CASTRO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
I – O art. 373, §1°, do CPC, quanto à redistribuição do ônus da prova, condiciona a sua concessão excepcional aos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da demanda, relacionadas à impossibilidade, excessiva dificuldade ou à maior facilidade de obtenção da prova, critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
II – Nas ações de indenização por alegado erro médico é admitida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC e na regra de distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, recaindo sobre o Hospital e o médico, na qualidade de responsáveis pela prestação do serviço de saúde, o ônus de demonstrar que todo o serviço médico prestado ocorreu de forma correta.
III – Agravo de instrumento desprovido. -
18/07/2024 14:36
Conhecido o recurso de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A - CNPJ: 38.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS ERNESTO DO REGO CASTRO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708788-35.2024.8.07.0006
Isabela Carvalho Monteiro Guimaraes
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Isabela Carvalho Monteiro Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 15:06
Processo nº 0738508-85.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Cirurgica Rio de Janeiro LTDA
Advogado: Lucelia Camponez de Avila Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 10:39
Processo nº 0710902-44.2024.8.07.0006
Pedro Silva Oliveira
Raiane da Conceicao
Advogado: Sarah da Costa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 15:19
Processo nº 0732006-09.2017.8.07.0016
Geleia Samambaia Comercio de Alimentos L...
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Gabriel Pestana de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2017 21:29
Processo nº 0719136-29.2017.8.07.0016
F S Leal da Silva Acougue - ME
Distrito Federal
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2017 10:47