TJDFT - 0708788-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708788-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA CARVALHO MONTEIRO GUIMARAES REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte requerente ISABELA CARVALHO MONTEIRO GUIMARAES, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 09:22:57.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
30/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:46
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708788-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA CARVALHO MONTEIRO GUIMARAES REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Preliminarmente a parte ré aduz que a realização de perícia técnica é necessária no caso dos autos, no intuito de apurar a extensão da alegada invalidez da segurada.
Compulsando os autos, verifico que a autora alega que, em decorrência de queda de própria altura, sofreu fratura complexa no úmero distral em cotovelo esquerdo, a qual, não obstante intervenções cirúrgicas e tratamento, persistiu com restrição de extensão de 20º e flexão de 40º, totalizando 90º, restando considerada pessoa com deficiência física em grau moderado, com perda funcional do membro superior esquerdo em 50%.
Acrescenta que, o relatório de alta definitiva emitido em 20/03/2024 evidenciou a restrição de movimento (anquilose total de um dos cotovelos) e a pseudo-atrose, ou seja, ausência de consolidação da fratura.
Argumenta que, segundo a tabela para cálculo constante do documento “Termos e Condições” pág. 9, consta expressamente que a “Fratura não consolidada de um dos úmeros” enseja em indenização de 50% do valor da cobertura total.
Já a “anquilose total de um dos cotovelos”, dá direito a 25% sobre o valor da cobertura total A ré, em sua defesa, entende que a sequela suportada pela parte autora foi tão-somente de uma redução funcional de 50% em um dos membros superiores, fazendo, assim, jus tão somente a 35% do capital segurado.
Assim, entendo que a produção de prova pericial no caso em apreço é necessária, com o fito de aferir efetivamente quais foram as sequelas suportadas pela parte autor (se apenas restrição de movimento ou também pseudo-atrose).
Ocorre, todavia, que nos Juizados Especiais Cíveis não é possível a realização de prova pericial, por se cuidar de prova complexa.
A propósito do tema, veja-se o seguinte precedente: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
SEGURO POR INVALIDEZ.
APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS.
INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A CAUSA DA INVALIDEZ E CONSEQUENTE ENQUADRAMENTO EM UMA DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS CONTRATADAS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA.
RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA CORRETORA.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, embora inequívoca a invalidez da parte recorrida, necessária a prova pericial para que se verifique se a causa da invalidez se enquadra em uma das coberturas securitárias contratadas, uma vez que a invalidez pode ter diversas causas, como doença, acidente ou moléstia qualificada como acidente do trabalho.
IV.
Assim, não se está diante de causa em que a prova documental demonstre suficientemente a tese de uma das partes, pois não resta sequer evidenciado que o quadro clínico apresentado pela parte recorrida se qualifique como LER/DORT.
V.
Recursos conhecidos.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Recurso da seguradora provido.
Recurso da corretora prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. (Acórdão n.1067532, 07029063020178070009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifos não constam no original).
Averbe-se que, a incompetência do Juízo, em relação da matéria, é questão de ordem pública, podendo, até mesmo, ser declarada de ofício pelo Magistrado, não se sujeitando à preclusão.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:08:30 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/07/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/07/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/07/2024 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 20:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 20:29
Expedição de Carta.
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18/06/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 20:23
Expedição de Carta.
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18/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/06/2024 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:41
Outras decisões
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18/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/06/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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