TJDFT - 0729017-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 18:16
Desentranhado o documento
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13/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GLADSTONE MACEDO FONSECA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/11/2024 19:25
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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18/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/11/2024 19:12
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/10/2024 19:48
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA FIRPE PARAISO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO FELIPE AMARAL BOBROFF em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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12/08/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:46
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/08/2024 09:46
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 09:46
Indeferido o pedido de LEA PEREIRA DE JESUS - CPF: *02.***.*02-09 (REQUERENTE)
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01/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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01/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO FELIPE AMARAL BOBROFF em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:05
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729017-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Assunto: Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Requerente: LEA PEREIRA DE JESUS Requerido: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEA PEREIRA DE JESUS, por meio de Advogado constituído, postula do juízo a restituição do veículo Chevrolet/Prisma, de placas PVV1A63.
Alega que o veículo foi apreendido e se encontra recolhido junto à Oitava Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, vinculado à apuração de crime de estelionato, que culminou com a prisão de LEONARDO ARAÚJO DE QUEIROZ, conforme autos 0717113-14.2024.8.07.0001.
Anexou aos autos o instrumento de mandato de constituição de Advogado, documento de identificação, procuração outorgada por Creuzilene Coelho Moraes, Ocorrências Policiais, dentre outros.
Instado, o Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pleito (ID 204727886). É o relatório.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público.
A parte deixou de anexar documentação comprobatória a respeito da propriedade do bem, a exemplo de DUT e CRLV, no momento da formulação do pedido.
A simples anexação de um instrumento de mandato outorgado por pessoa estranha aos autos não se torna apta e suficiente para afirmar que a Requerente é proprietária do veículo.
Os autos sequer se encontram associados a qualquer outro feito.
Não se olvide ainda quanto à possibilidade de que a restituição da coisa apreendida seja deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pela Requerente.
Com efeito, não é o que se infere dos autos.
Repita-se que não foi sequer anexada documentação adequada comprovando a propriedade do bem.
Dessa forma, dispensando discussão sobre qualquer outra matéria que diga respeito à competência do juízo para apreciação de eventual conduta delitiva que envolve o veículo em questão, ante a ausência de elementos probatórios, o indeferimento é a medida a ser adotada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às comunicações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:31
Indeferido o pedido de LEA PEREIRA DE JESUS - CPF: *02.***.*02-09 (REQUERENTE)
-
22/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
19/07/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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